TJBA - 0004279-18.2010.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0004279-18.2010.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Organizacao Irmao Francisco Apelado: Francisco De Assis Gomes Apelado: Maria Aparecida Filha Gomes Apelado: Maria Do Socorro Filha Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004279-18.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380-A) APELADO: ORGANIZACAO IRMAO FRANCISCO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ORGANIZAÇÃO IRMÃO FRANCISCO – ME e OUTROS, sentenciou no seguinte sentido: “Logo, por ter decorrido o prazo prescricional antes de efetivada a citação de todos os executados, e não sendo a demora imputável aos serviços judiciais, há de ser declarada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas, somente as recolhidas.
Decorrido/dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida o presente feito, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que a demora na citação da parte executada é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não se revela adequado reconhecimento da prescrição intercorrente em seu prejuízo.
Assevera a nulidade da sentença em razão da decisão de ofício, pelo magistrado a quo, sem que tenha viabilizado a manifestação do Apelante acerca da prescrição intercorrente, de modo que teria sido atingido o direito fundamental do credor ao contraditório, pelo que requer a invalidação da sentença fustigada.
Ademais, sustenta que nunca foi inerte no cumprimento das obrigações enquanto parte do processo, de sorte que “não pode o Credor se ver punido pelo cumprimento de ato que não lhe cabia executar e nem mesmo dependia de seu impulso, a exemplo, os despachos ou diligências realizadas por oficiais de justiça”.
Aduz que a inércia em praticar os atos processuais foi do Poder Judiciário, pois entre o despacho inicial e a confecção do mandado de citação decorreu o lapso temporal de três anos, sem que fosse responsabilidade do Apelante.
Outrossim, que o cumprimento do mandado citatório teria ocorrido após quase um ano da sua expedição, portanto, sinaliza que “o Superior Tribunal de Justiça adota posição no sentido de não reconhecer a prescrição intercorrente quando o retardamento se der por culpa exclusiva da demora na prestação jurisdicional”.
Conclui reafirmando “que a parte Recorrente empreendeu várias diligências ao longo do processo, na tentativa de encontrar o devedor para citação, mencionando-se, ID. 66386960, 66386978, 66386995, 114138624 e 186159019 dos autos”.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito executivo até a satisfação do crédito cobrado.
Cientes da irresignação, os Apelados apresentaram contrarrazões recursais, postulando pelo desprovimento do recurso (ID. 47514220).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia posta a apreciação em verificar se restou consumada a prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial de cédula de crédito comercial emitidas pelo Banco do Nordeste SA e avalizada por Organização Irmão Francisco-ME, Francisco de Assis Gomes, Maria Aparecida Filha e Maria do Socorro Filha, todos arrolados no polo passivo da demanda executiva promovida pelo ora Apelante.
A prescrição intercorrente ocorre no curso da lide, quando o titular da pretensão se mantêm inerte, deixando de proceder com atos judiciais e diligência que lhe incumbiam pelo prazo previsto em lei para defesa do direito em juízo.
A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Diante das teses firmadas pelo STJ, cumpre observar às particularidades do caso em tela, a fim de aquilatar se houve inércia do Exequente por prazo superior a cinco anos, uma vez que é este o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, tendo em vista que a execução de origem é de débito líquido e certo contante de instrumento particular.
In casu, a execução foi ajuizada em 23 de abril de 2010, de sorte no dia 28 de abril de 2010 foi determinada a intimação do Exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, ao que o ato ordinatória foi respondido no dia 04 de maio de 2010 pela parte Autora que comprovou o pagamento da taxa judiciária mencionada.
Contudo, o despacho ordinatório de citação foi proferido em 29 de junho de 2010 (ID. 47514121), ante a ausência de cumprimento pelo Poder Judiciário, o despacho foi reiterado pelo magistrado a quo apenas em 25 de setembro de 2013 (ID. 47514119).
No dia 22 de agosto de 2014 houve a certificação negativa pelo oficial de justiça, restando frustrada, todavia, a citação de todos os executados (ID. 47514124).
Ciente, o Exequente pugnou, em fevereiro de 2017, sem que tivesse decorrido o lapso temporal de cinco anos, pela pesquisa de depósitos e aplicações financeiras, bem como os endereços atualizados dos Executados através dos sistemas judicias (ID. 47514125).
Em novembro de 2017 houve a apreciação do pedido e determinação do recolhimento de custas, através do despacho de ID. 47514126, ao passo que em dezembro do mencionado ano, o Exequente apresentou o DAJE devidamente quitado (ID. 47514129/128).
Em janeiro de 2018 foi deferido o pedido de pesquisa das informações através dos sistemas judiciais (ID. 47514131) e em dezembro de 2028 foram juntadas as informações solicitadas, sendo certificada a impossibilidade de pesquisa no SIEL/TRE ante a ausência do número do título de leitor e filiação dos Executados (ID. 47514136).
O Exequente apresentou manifestação sobre as informações localizadas, postulando por expedição de novos mandados citatórios em janeiro de 2019 (ID. 47514140) e reiterou o pleito em julho de 2019, em decorrência da ausência de cumprimento da medida já deferida pelo Juízo (ID. 47514142).
Em setembro e outubro de 2019 foi informada a ausência de localização dos Executados, consoante certidões Ids. 47514147, 47514151 e 47514153.
O Exequente pugnou pela expedição de carta precatória para nova tentativa de citação (ID. 47514157) em dezembro de 2019.
Após o pagamento das custas e digitalização dos autos processuais, em setembro de 2020, o magistrado de origem deferiu a expedição das cartas precatórias.
O retorno das cartas precatórias ocorreu em maio de 2021 (ID. 47514175) com a informação de citação apenas da Executada Maria Aparecida Filha Gomes.
E em junho de 2021 o Exequente apresentou manifestação com pedidos de novas providências (ID. 47514179), o que foi deferido pelo Juiz de piso em outubro de referido ano (ID. 47514180), inclusive, com o pedido de cumprimento da decisão judicial em março de 2022, pelo Exequente (ID. 47514184).
Em agosto de 2022, o Executado Francisco de Assis Gomes apresentou exceção de pré-executividade (ID. 47514191), argumentando a existência de: i) prescrição; ii) subsidiariamente a impossibilidade escusável de pagamento.
Devidamente intimado, o Exequente impugnou a exceção manejada (ID. 47514197) aduzindo o: i) descabimento da exceção de pré-executividade; ii) indeferimento da gratuidade judiciária; iii) inexistência de prescrição intercorrente e iv) validade do negócio jurídico.
Após regular contraditório, foi prolatada a sentença fustigada (ID. 47514199), por meio da qual fora acolhida a tese de prescrição intercorrente.
Do breve panorama delineado acima, todavia, ressai evidente o desacerto de tal conclusão.
Deste modo, a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe a inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o decurso do lapso prescricional se esvai por demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Nessa esteira, resta patente a incidência do teor da Súmula n. 106/STJ ao caso em apreço, in verbis: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Em casos análogos, esta tem sido a orientação jurisprudencial dominante no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
Vedação da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1169279 RS 2017/0235277-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Diante da análise do processo de origem anteriormente realizada é possível compreender que o Exequente, tão logo cientificado a respeito da frustração da primeira tentativa de citação dos executados, cuidou de requerer providências no sentido de localizar os devedores e os respectivos bens (fevereiro/2017), o que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Ademais, ao longo do decurso do processo judicial, o Exequente se manteve ativo e diligente, empreendendo esforços e solicitando atos jurisdicionais na tentativa de localizar os Executados.
De se ver, pois, com clareza, que os longos lapsos de paralisação do feito decorreram exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, o que, aliás, ressai mais evidente do início do processo judicial que se manteve paralisado por mais de três anos aguardado a confecção do mandado citatório.
Não pode o Judiciário se valer de sua desídia de modo a prejudicar o Exequente, que de forma razoável e tempestiva pugnou pela adoção de diligências que efetivamente refugiam à sua alçada.
Ora, não se pode esperar que o Exequente buscasse outros meios de localização quando legitimamente esperava uma resposta do Poder Judiciário a respeito de providências nesse sentido solicitadas ao órgão jurisdicional, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da confiança, reitores da conduta de todos sujeitos processuais.
Desse modo, de rigor o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, uma vez que comprovada a maneira diligente com a qual o Exequente conduziu o processo judicial de origem, sem que houve decurso de lapso temporal igual ou superior a cinco anos sem a devida manifestação do credor.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, inc.
V, “a”, para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente pronunciada, ao passo em que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento nesta extensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 01 de março de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
01/03/2024 19:27
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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01/11/2023 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Apelacao civel n 00042791820108050146 Parecer ministerial
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01/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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16/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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