TJBA - 8002033-31.2021.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por NILTON RAMOS SAMPAIO, tendo como inventariante BERILO RAMOS SAMPAIO, nomeado nos termos da decisão de ID 155134859.
I - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Analisando os autos, verifico que os herdeiros representados pela advogada Dra.
Layana Suany de Jesus Mercês formularam pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo inventariante a título de aluguel pelo uso do imóvel objeto do inventário (ID 421641981).
Conforme determinação judicial proferida em 08/07/2022 (ID 213062479), o inventariante deveria depositar em juízo mensalmente o valor referente ao aluguel dos imóveis do espólio que estivesse utilizando, sendo o valor indicado por oficial de justiça que avaliou o imóvel residencial em R$ 250,00 e a área rural em R$ 1.300,00.
Constata-se que o inventariante vem realizando depósitos judiciais, conforme comprovantes juntados aos autos, tendo informado em sua petição de 04/10/2023 (ID 413176674) que cumpre regularmente a determinação judicial.
Considerando que os valores depositados pertencem ao espólio e, consequentemente, aos herdeiros na proporção de seus quinhões, sendo certo que tais valores não são necessários para a administração do espólio neste momento, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de aluguel.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da advogada Layana Suany de Jesus Mercês (OAB/BA 67.633), para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo inventariante a título de aluguel, conforme dados bancários informados na petição de ID 421641981: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 0950 - Conta: 000798427314-7, Operação 1288.
A advogada beneficiária do alvará deverá prestar contas aos herdeiros sobre a distribuição dos valores levantados, na proporção dos respectivos quinhões, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil e criminal.
II - DA NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR No tocante ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos bens do espólio (IDs 413176674 e 335153963), verifico a pertinência da solicitação, considerando que a avaliação dos bens é imprescindível para a adequada partilha e cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Embora tenha sido realizada avaliação prévia por oficial de justiça para fins de determinação do valor do aluguel, faz-se necessária uma avaliação mais detalhada e precisa dos bens imóveis a serem partilhados.
Desse modo, DETERMINO a nomeação do Oficial de Justiça Avaliador a ser indicado pela secretaria da vara civel , para proceder à avaliação dos seguintes bens imóveis pertencentes ao espólio: Imóvel localizado na Zona Rural da Cidade de Nazaré-BA, denominado "Chácara São Salvador", com área total de 5,9139 hectares, Matrícula nº 5.396, INCRA 321.150.000.310, com benfeitoria de uma casa de adobe, situada no lugar chamado "Remédios"; 2,46 hectares de terras, fração equivalente a 1/5 (um quinto) de um imóvel rural denominado "Fazenda Aliança", localizado na Zona Rural da Cidade de Nazaré-BA, remanescente da "Fazenda Aliança", cuja área total é de 12,3 hectares, em condomínio com o inventariante, Matrícula nº 244, Registro 13, INCRA: 321.150.000.825.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação, intimando o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação dos bens acima descritos, apresentando laudo circunstanciado que indique detalhadamente a metodologia utilizada, o estado de conservação dos imóveis, benfeitorias existentes e o valor de mercado, considerando localização e potencial de aproveitamento econômico.
Para a realização da diligência, o inventariante deverá fornecer todos os meios necessários ao acesso e identificação dos imóveis, bem como apresentar os documentos que comprovem suas dimensões e características.
As despesas referentes à avaliação deverão ser rateadas entre todos os herdeiros, na proporção de seus quinhões, conforme requerido pelo próprio inventariante.
Após a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nazaré-BA, 16 de maio de 2025.
DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
30/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Juntada de informação
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16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 213062479
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16/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:55
Outras Decisões
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11/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
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11/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 06:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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31/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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