TJBA - 8010953-48.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:38
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:45
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
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01/08/2024 19:45
Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:32
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:32
Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:53
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:53
Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:21
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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21/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:34
Expedição de sentença.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8010953-48.2023.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Representante: Gildarly Barbosa De Andrade Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Wanderley Manzi Cavalcante Junior Advogado: Regis Aragao Leite (OAB:BA17977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8010953-48.2023.8.05.0103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE Réu: FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR Trata-se de execução de alimentos, na forma do cumprimento de sentença, pela via coercitiva prevista no artigo 528 do CPC.
Sucede que a parte exequente foi instada a dizer sobre o interesse no feito, iclusive para discriminar e indicar o valor do débito remanescente mencionado no Id. 434178545.
Intimada por seu representante processual e também pessoalmente, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1o, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (Id. 451290942).
Relatados.
DECIDO.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Com efeito, a hipótese é de extinção da ação porque resta inviabilizada a continuidade sem a manifestação da exequente e o cumprimento da diligência que cumpria realizar.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a ação.
Sem custas para ambas as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 3 de julho de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2024 19:13
Expedição de sentença.
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03/07/2024 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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30/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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30/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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27/06/2024 13:57
Expedição de despacho.
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27/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:18
Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2024 13:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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28/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 15:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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23/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 01:44
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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19/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 09:00
Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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13/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/03/2024 05:53
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010953-48.2023.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Representante: Gildarly Barbosa De Andrade Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784) Reu: Fabio Wanderley Manzi Cavalcante Junior Advogado: Regis Aragao Leite (OAB:BA17977) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010953-48.2023.8.05.0103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE Réu: FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR Sobre o teor da certidão de Id. 433729248 e documento acostado, intime-se a parte exequente, por seu representante processual, para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ilhéus - Ba, 4 de março de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY MANZI CAVALCANTE JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 09:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 19:15
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GILDARLY BARBOSA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
26/01/2024 07:16
Expedição de intimação.
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25/01/2024 12:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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25/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
31/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
31/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
20/12/2023 18:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:17
Outras Decisões
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06/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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