TJBA - 8008084-84.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Processo nº: 8008084-84.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - []Polo ativo: INTERESSADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: INTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, LXIX, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE a(o) apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 508820272.
Feira de Santana/BA, 11 de julho de 2025.
ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008084-84.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - []INTERESSADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETOINTERESSADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos etc. ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é cliente da ré, utilizando os serviços de corretagem para realizar operações na bolsa de valores.
Sustenta que nos dias 09/06/2020, 10/06/2020, 16/06/2020, 17/06/2020 e 18/06/2020, a plataforma de operações da ré apresentou lentidão e inconsistências, impedindo que realizasse suas negociações de forma satisfatória.
Afirma que opera com mini-índice IBOV, que possui oscilações de preço em frações de segundos, e que a demora na execução das ordens gerou prejuízo total de R$ 12.195,00.
Menciona que registrou reclamações na Comissão de Valores Mobiliários, no Banco Central do Brasil e formalizou pedido de ressarcimento ao MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos), sem obter êxito.
Pugnou por indenização por danos materiais no valor de R$ 12.195,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 394697453) impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alega que o autor utilizava a plataforma Profit Trader, desenvolvida pela empresa Nelogica, e não a plataforma da ré; que o autor não sofreu prejuízo, pois conseguiu realizar milhares de operações nos dias mencionados; que se o autor deixou de implementar alguma ordem, tudo decorreu de sua estratégia, e que ele não tentou utilizar outros meios de contato disponibilizados pela ré, como telefone, chat ou e-mail de contingência; que o CDC não é aplicável ao caso, pois a relação entre as partes é regida pelo Código Civil e por legislação específica.
Nega a ocorrência de dano material ou moral.
Em réplica (ID 380050573), o autor reafirma a condição de hipossuficiência e a aplicabilidade do CDC.
Esclarece que não questiona todas as operações realizadas nos dias mencionados, mas apenas aquelas durante os momentos de instabilidade do sistema.
Afirma que a ré já confessou a existência de inconsistências no sistema nos dias relatados por meio de e-mail.
Sustenta que as perdas não foram decorrentes de ausência de garantias ou negociações errôneas, mas da instabilidade no sistema.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 439975992).
Sucinto relato.
Decido.
O feito comporta julgamentos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cabe analisar a alegação da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que o CDC é aplicável ao caso, uma vez que o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC), sendo pessoa física que utilizou o serviço como destinatário final, e a ré se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC), prestando serviços no mercado de consumo.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de aplicar o CDC nas relações entre corretoras e investidores pessoas físicas não profissionais, conforme se verifica no seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM BOLSA DE VALORES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação do autor.
Incidência do CDC, mas ausência de verossimilhança para inversão do ônus da prova.
Encerramento compulsório de day trade.
Ausência de defeito na prestação dos serviços da corretora ré.
Autor ciente dos riscos que envolvem as operações de day trade no mercado futuro de forma alavancada, sendo incontroverso que as operações decorreram de ordens por ele emitidas.
Prejuízo financeiro.
Risco inerente à espécie de investimento escolhida pelo autor.
Ausência de comprovação de descumprimento contratual ou defeito na prestação dos serviços.
Princípio da boa-fé contratual (art. 422, CC) que deve ser observado.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10176127520198260451 Piracicaba, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/05/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2025) Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e a inversão do ônus da prova já determinada.
O ponto controvertido central diz respeito à existência de instabilidade na plataforma utilizada pelo autor nos dias 09/06/2020, 10/06/2020, 16/06/2020, 17/06/2020 e 18/06/2020.
O autor sustenta que houve falha no sistema da ré, apresentando print screens da plataforma mostrando erros e afirmando que a própria ré confessou a existência de inconsistências por e-mail (ID 380050583).
Em sua réplica, o autor esclarece que não questiona todas as operações realizadas nos dias mencionados, mas apenas aquelas durante os momentos específicos de instabilidade do sistema.
A ré, por sua vez, alega que o autor utilizava a plataforma Profit Trader, desenvolvida pela empresa Nelogica, e não sua plataforma própria, e que conseguiu realizar milhares de operações nos dias mencionados, conforme comprovam os documentos por ela juntados: 124 ordens em 09/06/2020, 258 ordens em 10/06/2020, 293 ordens em 16/06/2020, 434 ordens em 17/06/2020 e 189 ordens em 18/06/2020.
Analisando os documentos apresentados, verifico que, de fato, o autor conseguiu realizar diversas operações nos dias indicados, o que enfraquece sua alegação de que o sistema esteve inoperante de forma a impedi-lo de negociar.
Além disso, a ré apresentou relatório da auditoria do MRP - Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (ID 394703470), que concluiu que as rejeições das ordens ocorreram por insuficiência de garantias por parte do autor, e não por falha no sistema da corretora.
Conforme consta do referido relatório, "as imagens não são suficientes para se concluir que os indícios de instabilidades envolvendo a funcionalidade de garantias possam ter causado impacto nas operações do autor, visto que as garantias exigidas e disponíveis no momento das rejeições eram insuficientes." Importante destacar que o autor, conforme perfil cadastrado junto à ré, é um investidor de perfil agressivo, o que pressupõe conhecimento do mercado financeiro e dos riscos inerentes à atividade, inclusive quanto a eventuais instabilidades momentâneas nos sistemas de negociação.
Ademais, conforme o "Termo de Contratação de Software e Outras Avenças" apresentado pela ré, o autor estava ciente de que a corretora não se responsabilizaria por falhas decorrentes do funcionamento do sistema Profit Trader Clear, conforme cláusula 4.2 do referido termo, que dispõe: "A Clear não é proprietária ou fornecedora do Profit Trader Clear tendo concedido o acesso mediante solicitação do Cliente.
Por conta disso, a Clear não se responsabiliza pelo funcionamento, atualização, exatidão, disponibilidade ou qualquer outra falha que o Profit Trader Clear venha a apresentar." Ainda, a cláusula 7 do mesmo termo estabelece expressamente que: "A Clear não poderá ser responsabilizada nos casos de: (...) (ii) Falhas decorrentes do funcionamento do sistema do Profit Trader Clear; (iii) Perda sofrida pelo Cliente decorrente da execução da estratégia definida e inserida no Profit Trader Clear, ou por qualquer falha, incorreção, inexatidão ou erro dessa estratégia".
Dessa forma, ainda que tenha havido eventuais instabilidades momentâneas no sistema, não ficou comprovado que tais inconsistências impediram o autor de realizar operações a ponto de gerar o prejuízo alegado, especialmente considerando o grande volume de ordens que ele conseguiu efetuar nos dias questionados.
Além disso, o autor estava ciente, por disposição contratual, de que a ré não se responsabilizaria por falhas no sistema da plataforma terceirizada que ele optou por utilizar.
Ademais, em se tratando de operações no mercado financeiro, há sempre o risco inerente à atividade, não sendo possível afirmar com certeza que, caso não houvesse as alegadas instabilidades, o autor obteria lucro em suas operações.
Nesse sentido, é importante destacar que o mercado financeiro é por natureza volátil e imprevisível, não sendo possível garantir resultados positivos em operações de day trade com mini-índice IBOV, mesmo em condições ideais de sistema.
Demonstrada acima a injuridicidade das teses autorais alusivas à falha na prestação do serviço, descabem - por óbvio - todos os demais pedidos constantes da vestibular. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2023 17:41
Decorrido prazo de ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 19:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 16:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2023 10:25
Expedição de citação.
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13/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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