TJBA - 8000328-04.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ASSUCENA GORDIANO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de NOAH FERNANDES SILVA MOURA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de LAURA SILVA MOURA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de FLAVIA KALINE MONTENEGRO DOS REIS QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME MONTENEGRO DOS REIS FERNANDES QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:08
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 19:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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02/08/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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02/08/2025 19:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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02/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:21
Expedição de intimação.
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28/07/2025 22:21
Homologada a Transação
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28/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:23
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de CiÊncia da decisão Teof
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03/07/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/06/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 8000328-04.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: GUILHERME MONTENEGRO DOS REIS FERNANDES QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) REQUERIDO: LAURA SILVA MOURA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ASSUCENA GORDIANO DA SILVA registrado(a) civilmente como ASSUCENA GORDIANO DA SILVA (OAB:BA65953) DECISÃO Em Decisão de Agravo de Instrumento foi determinada a suspensão temporária, com posterior reavaliação dos pernoites da criança por este Juízo, após um período de adaptação da criança ao convívio diurno com os Autores, estendido (entre 3 a 6 meses, a critério do juízo), e, preferencialmente, após a realização de estudo psicossocial, que deve ocorrer dentro deste lapso temporal, para aferir o impacto da medida e a melhor forma de sua implementação, sempre visando o melhor interesse do infante.
Assim, intimem-se as partes da Decisão.
Em continuação e considerando a determinação do segundo grau para realização de estudo social no prazo entre 03 e 06 meses e também a pedido da parte autora, verifica-se dos autos a necessidade de produzir prova relativa a relatório social detalhado que informe acerca das condições de vida, saúde, escolarização e cuidado que o infante tem recebido da genitora que atualmente o tem em convivência mais próxima (se possível), devendo conter a descrição e análise de todos os aspectos relevantes para o caso, como as reais necessidades emocionais da criança, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Tendo em vista que se trata de diligência voltada à garantia dos direitos da criança/adolescente, CONCEDE-SE a gratuidade de justiça nestes autos, para fins de realização da referida diligência por profissional a ser nomeado por este juízo, em conformidade com o art. 111, IV; art. 141, §2º; art. 206, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para fins de remuneração junto ao TJBA, observa-se-á a tabela de remuneração de perícias. Assim, nomeia-se perito assistente social para o fim de realização do relatório social necessário nestes autos o profissional Edson Araújo Matos, 015597. Por economia e celeridade processual, em caso de qualquer impossibilidade, impedimento ou suspeição, nomeia-se desde já, de forma subsidiária, DEBORA SANTOS SILVA 17190.
Em vista do que consta na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, tratando-se de área de atuação de assistência social, incluída em "OUTRAS", fixa-se a remuneração no valor de R$ 400,00.
Fica a perita ciente do que consta no art. 6º da Resolução: "art. 6°.
O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita".
Intime-se o profissional para assinar a aceitação do encargo que consta abaixo devendo-se digitalizar nos autos a via assinada) e tomar conhecimento do conteúdo do processo, sendo possível lhe fornecer cópia, ficando ciente do caráter de segredo de justiça atribuído aos autos. As medidas acima determinadas devem ser cumpridas em paralelo ao que já consta na decisão de id 503072144.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:50
Expedição de intimação.
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25/06/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:19
Juntada de Ofício
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03/06/2025 09:37
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:37
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:40
Expedição de intimação.
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/04/2025 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 16:18
Expedição de citação.
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02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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