TJBA - 0829261-37.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 13:40
Expedição de decisão.
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16/04/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0829261-37.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0829261-37.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) DECISÃO Vistos, etc.
EDUARDO JORGE MENDONÇA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, acerca do IPTU e TRSD dos exercícios de 2012/2013, referente à inscrição imobiliária nº 000562389-8.
Aduz, em síntese, a inexistência de citação, haja vista que nunca foi notificado pelo Município, somente vindo a ter ciência do processo em maio de 2022, após bloqueios realizados em sua conta bancária, e a ocorrência de prescrição.
Instado, o Município de Salvador apresentou manifestação, defendendo a regularidade da citação, e que não houve prescrição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Com relação à citação, o art. 239, §1º do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em tela, embora a diligência citatória tenha sido negativa, a parte Executada compareceu aos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, suprindo, assim, a falta de citação.
A jurisprudência é objetiva: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0020505-53.2020.8.05.0080 Processo nº 0020505-53.2020.8.05.0080 Recorrente(s): ALANDSON DA SILVA DEIRO Recorrido(s): IVANILTON CARNEIRO OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO QUE SEGUE OS VALORES DETERMINADOS NA ORIGEM.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSEGUIRAM ELUCIDAR EVENTUAIS ERROS DE CÁLCULO OU EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Tratam os autos de procedimento onde a acionada ofertou Embargos à Execução, pugnando pela nulidade da execução.
O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução: “ Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no que, nos termos do enunciado 140 do Fonaje, converto a penhora em pagamento para cumprimento parcial da obrigação do(a) devedor(a) e determino o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente.”.
Ainda irresignada, a acionada interpôs o presente recurso, a fim de reformar a sentença do evento 68.
Analisando juridicamente as razões postas, não assiste razão à recorrente.
Com relação à alegação de excesso de execução, estendo que esta não deve prosperar, visto que a parte embargante não apresentou elementos concretos suficientes a comprovar a impossibilidade de cumprimento obrigacional.
Não há, nas razões recursais, quaisquer argumentos devidamente individualizadas e documentalmente comprovados que corroborem a tese de excesso ou impossibilidade de cumprimento obrigacional.
Não foi demonstrado, nas razões recursais, qualquer elemento que certifique a nulidade da citação, de modo que o comparecimento espontâneo do réu ao feito supriu qualquer nulidade eventualmente ocorrida no ato citatório.
Ademais, o recorrente busca rediscutir, em fase de cumprimento, pontos transitados em julgado, como o arbitramento de dano moral, sendo tal matéria já preclusa de análise.
Assim considerou o juízo de origem: “ Inicialmente, não há qualquer nulidade no ato citatório da parte acionada, tanto é que a mesma se fez presente na audiência una, onde foi esclarecida acerca da ação e tentada a realização de acordo de forma exaustiva.
Outrossim, o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo supre eventual nulidade, conforme art. 239, §1º, do CPC.
A despeito da alegação do embargante de existência de constrição judicial em valor impenhorável derivado de salário, verifica-se que o mesmo não comprovou tal situação, não tendo acostado aos autos extrato bancário que indicasse que os valores penhorados foram oriundos de seu salário.
Assim, o caráter de impenhorabilidade previsto no artigo 833, IV do CPC, não restou caracterizado, não havendo que se determinar a anulação da penhora.”.
Assim, deve ser mantido o cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos na origem.
Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, em 12 de dezembro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0020505-53.2020.8.05.0080,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 16/01/2023) Por fim, também não há como prosperar a alegação de prescrição intercorrente, no que discorro das suas razões abaixo.
Ordenada a citação em novembro de 2015, a diligência somente foi cumprida em abril de 2019, tendo seu resultado sido positivo, de acordo com AR acostado aos autos.
Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos após a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 22:58
Expedição de decisão.
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01/03/2024 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/12/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 09:25
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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02/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 10:09
Expedição de decisão.
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30/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Petição
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2022 00:00
Mero expediente
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27/05/2022 00:00
Petição
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27/05/2022 00:00
Petição
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21/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/01/2016 00:00
Publicação
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25/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2015 00:00
Mero expediente
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13/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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