TJBA - 8000462-89.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:51
Processo Desarquivado
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:05
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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03/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/08/2024 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 08:30
Decorrido prazo de CAROLINE NOVAES DIAS em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:30
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:30
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:30
Decorrido prazo de EMILE LIMA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000462-89.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Mirailton Rios De Jesus Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:BA58418) Advogado: Emile Lima Oliveira (OAB:BA58588) Advogado: Caroline Novaes Dias (OAB:BA56491) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-89.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MIRAILTON RIOS DE JESUS Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA58418), CAROLINE NOVAES DIAS (OAB:BA56491), EMILE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA58588) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA MIRAILTON RIOS DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA), também qualificado, alegando, em síntese, que solicitou ligação de energia elétrica para sua residência situada na zona rural deste município, mais precisamente na Fazenda Marmelada, Povoado de Ipiraí, Capela de Alto Alegre/BA.
Diante do pedido, os prepostos da Coelba foram até sua residência, fizeram uma medição e um croqui da área, bem como colaram papéis em sua porta a fim de identificar onde seria ligada a energia.
Entretanto, não foi tomada mais nenhuma providência no sentido de realizar a ligação de energia elétrica.
Narra ainda que precisou adquirir outro imóvel, no centro do Povoado de Ipiraí, para abrigar sua família, sendo acometido por extensos prejuízos financeiros.
Informa que é lavrador, trabalhando para sua subsistência e da sua família.
Desse modo, além da essencialidade do serviço requerido para realizar as necessidades básicas, o Requerente ainda necessita de energia elétrica para armazenar/refrigerar o leite que tira de suas vacas, para moer a ração que alimenta os animais, para utilizar máquinas para arar a terra, para fazer reservatório de poço artesiano, etc.
Delineando os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie requereu a condenação da empresa ré em obrigação de fazer consiste em efetuar a ligação da energia elétrica em seu imóvel rural, além da condenação da ré à reparação por danos morais.
Juntou documentos e valorou a causa.
Citada, a empresa ré apresentou contestação arguindo, como preliminar de prejudicialidade de mérito, a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e excesso do valor da causa, além de, no mérito, alegar que trata-se de uma solicitação de ligação de energia para sua unidade, para a qual a unidade consumidora NÃO está localizada no Munícipio referido na nota de ligação.
Sustentou que a referida solicitação não foi atendida porque a unidade consumidora não informou o Município correto para realização da obra para efetuar a ligação de energia, de modo que inexiste nexo causal entre o suposto dano alegado e a conduta da ré, não havendo lesão sofrida, e, por conseguinte, não há falar em indenização por danos morais ou materiais, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, a ré pugnou pelo julgamento antecipado e o autor pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Apresentada réplica à contestação.
Após a designação da audiência de instrução e julgamento, o autor pugnou pelo cancelamento da assentada em razão do atual desinteresse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria fática pode ser comprovada mediante a apresentação de documentos, o que já foi feito.
Ademais, eventual prova oral pleiteada não se faz idônea à comprovação (ou não) dos pleitos demandados, ante a necessidade da inicial produção de prova material contemporânea aos fatos.
Lembre-se que, ao(à) juiz(a), enquanto destinatário(a) da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida" quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ."(inciso IV).
Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis , ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Ainda, o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rechaço a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa tendo em vista que a pretensão da parte autora é a condenação em obrigação de fazer e por danos morais.
Assim, o valor da causa deve ser o proveito econômico buscado pela parte autora, o que foi declarado na exordial.
Noutro giro, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência do autor à AIJ, diante da ausência de previsão legal, no rito adotado, de tal consequência.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis , isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)".
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação a não ligação de energia, no imóvel rural da parte autora, mesmo após diversas solicitações.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a ligação de energia em imóvel rural pouco afastado da zona urbana, todavia, mesmo após realizar os diversos protocolos junto a empresa ré, não obteve êxito na ligação de nova energia em sua residência.
A ré, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando tratar-se de uma solicitação de ligação de energia para sua unidade, para a qual a unidade consumidora NÃO está localizada no Munícipio referido na nota de ligação.
Sustentou que a referida solicitação não foi atendida porque a unidade consumidora não informou o Município correto para realização da obra para efetuar a ligação de energia Contudo, o autor, logo na inicial, demonstrou a solicitação da referida ligação onde costa este Município como o local onde o serviço deveria ser prestado (Id. 310289230).
Insta frisar, de logo, o Programa instituído pelo Governo Federal denominado Luz para Todos, segundo o próprio site da empresa ré, in verbis : " ...O acesso à energia elétrica é um direito social fundamental de todo cidadão.
A Neoenergia é uma empresa que cumpre com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) número 7 da Organização das Nações Unidas (ONU), o de estabelecer energia acessível para todos.
Nesse sentido, a empresa contribui significativamente através do programa ‘Luz para Todos’, realizado pelas distribuidoras em parceria com o Governo Federal de forma a assegurar a universalização da energia na área rural.
As obras se estendem por 415 cidades baianas e a meta é universalizar todo o estado até 2021." (https://www.neoenergia.com/w/neoenergia-leva-inclusao-e-desenvolvimento-com-o-projeto-luz-para-todos-na-bahia).
Desta forma, conforme relatado pela própria ré, não é demais repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre o Ente Federal e a Concessionária, com relação ao tipo de serviço prestado, foi desenvolvido o projeto para alcançar pessoas que se enquadram no mesmo caso da parte autora, de modo que o não cumprimento da proposta trazida seria o mesmo que a criação de um projeto sem utilidade e ou função.
Sendo assim, deve ser levado em consideração ainda, a função social da empresa ré, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna, mormente em áreas rurais e agrícolas, onde o plantio para subsistência ou como meio de profissão se perfaz em sua quase totalidade.
Portanto, a data constante no protocolo de solicitação do serviço e o extenso lapso temporal transcorrido entre a solicitação e o ajuizamento da ação, me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré e na sua obrigação de prestar o serviço.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré em relação a não ligação de energia nova na propriedade rural da parte autora, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Ora, se a empresa cometeu ato ilícito, deixando de ligar energia nova na propriedade rural da autora por extenso lapso temporal, sem qualquer amparo legal para tal conduta, está agiu de forma ilícita, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos seus atos.
Nesse sentido, nota-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita e ou legal.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, quando a empresa falha, deixando de ligar energia nova na propriedade rural da parte autora por extenso lapso temporal sem a devida autorização ou comprovação de licitude para tal conduta, está, explicitamente, feriu a moral do cidadão, que tem o direito de usufruir do serviço essencial resguardado pela Constituição Federal de 1988, devendo, portanto, ser ressarcida na medida mais justa possível, a fim de se fazer presente à justiça.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA): a) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. b) a efetuar a ligação da energia elétrica na residência rural da parte autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de até R$30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Capela do Alto Alegre-BA, data da assinatura digital.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2023 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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25/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 02:02
Decorrido prazo de EMILE LIMA OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:02
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE NOVAES DIAS em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 21:23
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 21:23
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 21:23
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 21:23
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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24/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:07
Expedição de citação.
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17/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:54
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2021 02:59
Decorrido prazo de EMILE LIMA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 02:59
Decorrido prazo de CAROLINE NOVAES DIAS em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 13:41
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 21/05/2021 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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25/05/2021 13:40
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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08/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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08/05/2021 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
08/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:51
Juntada de informação
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03/05/2021 09:19
Expedição de citação.
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03/05/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:23
Audiência Mediação/Conciliação designada para 21/05/2021 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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08/03/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
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24/12/2020 18:07
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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04/10/2020 20:26
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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19/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2020 08:19
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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19/08/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 10:17
Conclusos para decisão
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02/08/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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