TJBA - 8007702-23.2025.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/08/2025 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8007702-23.2025.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: VERONICA CARVALHO TELLES RAMOS Advogado(s) do reclamante: ERIMA RIBEIRO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VERONICA CARVALHO TELLES RAMOS, para suprir a omissão da decisão anterior, e RECONSIDERO o teor do despacho de ID 494659199, admitindo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do pedido formulado sob ID 491441456. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por sua respectiva procuradoria jurídica, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença proferida no processo 8015224-09.2022.8.05.0080, no prazo de 30 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de ser adotadas as medidas cabíveis à satisfação do direito do exequente. Após, tornem conclusos. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. -
03/07/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 17:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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