TJBA - 8000686-02.2024.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2025 07:57
Baixa Definitiva
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20/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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23/07/2025 19:19
Decorrido prazo de CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:54
Decorrido prazo de CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:34
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-02.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado(s):NATHALIA ESTER SANTOS LOPES ACORDÃO Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI MUNICIPAL N.º 116/1975.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL N.º 412/2007.
CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME JURÍDICO DIVERSO.
ADI N.º 2.135/STF.
INAPLICABILIDADE DA VANTAGEM ESTATUTÁRIA A SERVIDOR CELETISTA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 a agente comunitário de saúde vinculado ao Município de Aracatu sob regime celetista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o agente comunitário de saúde, contratado sob regime celetista nos termos da Lei Municipal n.º 412/2007, tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 116/1975).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, tendo em vista que as razões recursais apresentam fundamentação suficiente para impugnar o cerne da sentença recorrida. 4 - A Lei n.º 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, estabelece em seu art. 8º que tais profissionais submetem-se ao regime jurídico celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 5 - No caso em análise, a Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 6 - O adicional por tempo de serviço é verba exclusiva do regime estatutário, não se estendendo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 7 - Com o julgamento do mérito da ADI n.º 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a constitucionalidade da supressão da obrigatoriedade do regime jurídico único para contratação de servidores públicos, permitindo a coexistência de diferentes regimes no âmbito da administração pública.
IV.
DISPOSITIVO 8 - Recurso não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 412/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.135; TJ-BA - Apelação: 80088005720238050001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-02.2024.8.05.0032, sendo parte(s) Apelante CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS e parte(s) Apelada MUNICIPIO DE ARACATU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE ANDRÉ PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
26/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS - CPF: *65.***.*62-59 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:18
Conhecido o recurso de CATIANE SILVA VIEIRA SANTOS - CPF: *65.***.*62-59 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:48
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/05/2025 11:47
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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