TJBA - 0000024-26.1995.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000024-26.1995.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MÁRIO CARVALHO MARTINS Advogado(s): ANGELITA MADALENA DE MENEZES (OAB:BA919B-B) REU: ESPÓLIO DE GERVÁSIO BARBOSA DE JESUS Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) SENTENÇA
I - RELATÓRIO MÁRIO CARVALHO MARTINS ajuizou ação de execução por quantia certa contra GERVÁSIO BARBOSA DE JESUS, posteriormente substituído pelo ESPÓLIO DE GERVÁSIO BARBOSA DE JESUS, representado pelo inventariante JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS, com base em nota promissória no valor de R$ 1.650,00, vencida em 12 de abril de 1995.
O executado foi citado, não apresentou embargos no prazo legal, sendo realizadas penhora e avaliação de bem imóvel.
Durante o curso da execução, o devedor original veio a óbito em 09 de fevereiro de 2005, procedendo-se à substituição processual pelo espólio.
Após diversos atos processuais e suspensões entre 2012 e 2013, o processo permaneceu sem movimentação até janeiro de 2025, quando este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A intimação foi publicada no DJe em 16 de janeiro de 2025, conforme certidão de publicação.
O cartório certificou em 07 de março de 2025 o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
Em 20 de junho de 2025, o espólio executado apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando abandono da causa pelo exequente. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do abandono da causa O abandono da causa está previsto no art. 485, III, do CPC, constituindo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora se mantém inerte por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2.
Da análise dos pressupostos Para caracterização do abandono da causa, é necessário verificar a inércia da parte autora, demonstrada pela ausência de manifestação por período prolongado; intimação específica, realizada para dar andamento ao processo sob pena de extinção; Decurso do prazo, sem manifestação da parte interessada. 3.
Da verificação dos requisitos No presente caso, verifica-se paralisação prolongada no processo, caracterizando inércia por mais de 11 (onze) anos; ausência de justificativa, não tendo sido demonstrada força maior ou caso fortuito que justifique a inércia.
O abandono da causa configura extinção sem resolução do mérito, não impedindo que a parte interessada ajuíze nova ação, observados os prazos prescricionais e decadenciais.
Tal modalidade de extinção não se confunde com a prescrição intercorrente, pois decorre especificamente da inércia processual da parte, independentemente de qualquer prazo material.
Caracterizado o abandono da causa pela inércia prolongada do exequente, mesmo após intimação específica para dar andamento ao processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
A conduta do autor evidencia desinteresse no prosseguimento da execução, justificando a aplicação do art. 485, III, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão pela eventual gratuidade de justiça, acaso tenha sido deferida.
A extinção não obsta o ajuizamento de nova ação, observados os prazos prescricionais e decadenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:18
Decorrido prazo de MÁRIO CARVALHO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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02/01/2025 06:33
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:04
Desentranhado o documento
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07/10/2019 18:11
Devolvidos os autos
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17/09/2019 16:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/01/2016 12:44
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:51
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:51
DEFINITIVO
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09/02/2015 14:36
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2014 14:01
RECEBIMENTO
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21/02/2014 14:45
PETIÇÃO
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09/07/2013 10:02
MERO EXPEDIENTE
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06/02/2013 11:53
PETIÇÃO
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24/10/2012 09:19
PETIÇÃO
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04/06/2012 09:17
PETIÇÃO
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15/05/2012 10:11
PETIÇÃO
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07/01/2011 11:56
MERO EXPEDIENTE
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05/10/2010 11:48
DOCUMENTO
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15/04/2009 08:01
PETIÇÃO
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01/04/2009 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/1995
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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