TJBA - 8000145-91.2018.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 23:39
Expedição de intimação.
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14/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:39
Expedição de intimação.
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14/06/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/05/2024 13:41
Decorrido prazo de SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:53
Decorrido prazo de REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO PINTO em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
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12/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
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20/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000145-91.2018.8.05.0124 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itaparica Autor: Municipio De Itaparica Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080) Reu: Sesc - Administracao Regional No Estado Da Bahia Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Advogado: Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira (OAB:BA18326) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) da Sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA-BAHIA, contra o SESC – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, no bojo da qual as partes transacionaram requerendo a homologação da composição estabelecida na ata de audiência de conciliação - ID n° 37283413, acostada aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não obstante o entendimento do eminente Juiz Titular da Vara Cível, quanto aos pagamentos da Fazenda Pública por intermédio de precatório, observo, no particular, que não há nenhum óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes – ID n° 37283413, haja vista os valores já se encontram judicialmente depositados em consignação, sendo lícito o objeto da composição, estando, no mais, os Demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
O Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, com o encerramento de conflitos, permitindo e chancelando a composição formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes – ID n° 37283413, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, considerando igualdade proporcional, as custas processuais serão distribuídas entre as partes (art. 86 do CPC), observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em relação aos honorários, a teor da súmula 306 do STJ, estes também seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Entretanto, o § 14 do art. 85 do CPC, veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, o que leva a uma antinomia entre a súmula 306 do STJ e o citado artigo do CPC, cuja solução, no caso vertente, busco no princípio da especialidade, vez que o art. § 14 do art. 85 do CPC, está em consonância com a Lei n° 8.906/94 - Estatuto da OAB, que prima que o advogado faz jus a receber aos honorários estipulados (art. 23).
Assim, condeno a cada parte a pagar ao advogado da parte contrária, a título de honorários sucumbenciais, 10% do sobre o valor da causa.
Expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos valores.
Publique-se.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, à baixa no Sistema arquivando-se os autos.
Vera Cruz-BA 31 de outubro de 2019.
EDUARDO Augusto Ferreira ABREU - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" 26 de novembro de 2019.
Esdras Passos Barreto Servidor -
01/03/2024 23:01
Expedição de intimação.
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01/03/2024 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 24/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 15:56
Conclusos para decisão
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20/12/2019 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:37
Decorrido prazo de REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:37
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO PINTO em 19/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 14:03
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 15:08
Expedição de intimação.
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31/10/2019 15:08
Homologada a Transação
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17/10/2019 12:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:57
Juntada de ata da audiência
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14/10/2019 12:00
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 11:50.
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11/10/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 09:46
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 18:43
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2019 16:28
Expedição de intimação.
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30/08/2019 16:28
Expedição de intimação.
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30/08/2019 15:58
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 11:50.
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29/08/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 11:36
Conclusos para decisão
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31/01/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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