TJBA - 8001932-74.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 20:45
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8001932-74.2023.8.05.0256 Ação: Autor: WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Werles Borel da Conceição Cruz em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a realização de empréstimos e transferências bancárias mediante fraude, sem sua anuência, culminando na perda de valores depositados em sua conta, ora oriundos de créditos indevidos, ora de saldos próprios.
Aduz que, entre os dias 22/06/2022 e 17/10/2022, foram realizados créditos e saques por meio do sistema PIX em favor de terceiros desconhecidos, totalizando R$ 23.035,63.
Acrescenta que somente teve ciência das transações após verificar irregularidades em sua conta, momento em que buscou atendimento junto à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência.
Sustenta, ademais, que houve negativa de restituição e de suporte por parte do banco, bem como inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das operações e a ausência de falha na prestação de serviço.
Alegou, ainda, que os dispositivos utilizados estavam vinculados à conta do autor, não se evidenciando ilicitude ou defeito no sistema bancário.
Houve apresentação de réplica, com reiteração dos fatos articulados na exordial e impugnação às provas da parte ré.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os autos estão suficientemente instruídos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor e o fornecimento de serviços bancários pela parte ré (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A lide cinge-se à discussão da responsabilidade do banco réu por operação bancária não reconhecida pela parte autora.
No presente caso, é incontroverso que foram realizadas operações bancárias na conta do autor - empréstimos não reconhecidos e transferências via PIX para terceiros estranhos à relação jurídica -, sem qualquer autorização ou manifestação de vontade do titular da conta. Verifica-se que as operações foram realizadas de maneira atípica, destoando do perfil ordinário de consumo do autor, sem qualquer alerta ou bloqueio preventivo por parte da instituição financeira.
Tal conduta revela fragilidade nos mecanismos de segurança e ineficiência do sistema de detecção de fraudes, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A jurisprudência tem reiterado que as fraudes praticadas mediante utilização indevida de canais digitais, ainda que com emprego de dados e dispositivos do consumidor, constituem fortuito interno, cuja responsabilidade recai integralmente sobre o prestador do serviço.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido.
Narrou-se a ocorrência de fraude, com a realização de transações em sua conta mantida junto ao banco réu .
Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção.
Alegação rejeitada.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO .
Ação de indenização que não exigia litisconsórcio necessário.
Incidência do art. 114, do CPC.
Discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada, mediante fraude .
O eventual direito de regresso do réu em face de terceiro deverá ser pleiteado em ação própria.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO .
TRANSFERÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DINÂMICA DE EVIDENTE FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS .
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
Sentença de procedência .
Recurso do banco réu.
Primeiro, reconhece-se a falha na prestação dos serviços bancários.
Falha na prestação do serviço.
Caberia à instituição financeira desenvolver mecanismos para evitar a conduta de terceiros a fraudarem seus clientes que utilizam seus produtos e serviços, investindo-se na eficiência do seu sistema de segurança .
Inexistência de culpa do consumidor, que foi vítima do furto e da fraude cometida na sequência.
Fortuito interno.
Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ.
Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais .
Reconhecida a falha e a responsabilidade do banco réu, adequado o retorno das partes à situação anterior.
Ressarcimento do valor da transação financeira não reconhecida.
E terceiro, reconhece-se a ocorrência de danos morais.
A consumidora experimentou transtornos e aborrecimentos advindos da falha na prestação do serviço bancário, que repercutiu diretamente em sua vida e saúde, provocando-se ainda o abalo psicológico .
Resistência do banco réu em solucionar a questão, demonstrando-se descaso.
Valor mantido em R$ 10.000,00, quantia proporcional e razoável, além de compatível com os parâmetros da Turma julgadora.
Ação julgada procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1015406-30.2023 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024).
Cabe, portanto, ao fornecedor adotar todos os meios técnicos e organizacionais disponíveis para garantir a segurança dos usuários, o que não se verificou na hipótese.
Frise-se, ainda, que a autora providenciou o registro de boletim de ocorrência e solicitou imediatamente o estorno dos valores transacionados.
Ou seja, buscou, a partir do que estava ao seu alcance e em tempo razoável, diminuir as consequências do ocorrido.
Reconhecida a falha e a responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior.
No tocante aos valores que tenham sido indevidamente e comprovadamente debitados do patrimônio próprio do autor, admite-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto às quantias oriundas de empréstimos não reconhecidos, a restituição deverá observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, será autorizada, em sede de liquidação, eventual compensação entre os valores indevidamente transferidos a terceiros e aqueles que permaneceram em poder do autor.
Caberá à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma detalhada e específica, a origem e o destino de cada montante envolvido nas transações contestadas.
Por fim, no que tange ao dano moral, sua configuração é inequívoca.
A prática de operações bancárias não reconhecidas, a ausência de resolução pela via administrativa, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e a inércia da ré em resolver a situação, além da violação da confiança legítima depositada no sistema bancário, são elementos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Soma-se a isso a perda do tempo útil do consumidor, compelido a mobilizar sua rotina para solucionar problema que jamais deu causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, ratificando os efeitos da liminar, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às transações bancárias (empréstimos e transferências PIX) não reconhecidas; (b) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR, em DOBRO, os valores comprovadamente debitados da conta do autor sem relação com créditos oriundos dos empréstimos contratados, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) CONDENAR o banco réu a INDENIZAR o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde esta data; (d) AUTORIZAR eventual compensação dos valores originados dos empréstimos efetivamente creditados na conta do autor e não transferidos a terceiros, caso comprovado pelo banco em sede de liquidação. (e) RATIFICAR A TUTELA DEFERIDA E DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes relativamente aos valores objeto da lide. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 22:53
Decorrido prazo de NICOLLY PASSOS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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18/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:24
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2024 13:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:08
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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