TJBA - 8001249-37.2022.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:33
Expedição de Informações.
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25/11/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:56
Juntada de decisão
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001249-37.2022.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alenice De Souza Carvalho Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241-A) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486-A) Advogado: Macelle Godinho Dos Santos (OAB:BA48153-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001249-37.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): RECORRIDO: ALENICE DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241-A), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486-A), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO ÁGUA E ESGOTO.
EMBASA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
A parte Autora afirma ser titular dos serviços prestados pela Acionada através do contrato nº 075603390 e insurge-se contra as faturas vencidas em 24/04/2021 (58m³), 24/06/2021(77m³), 24/07/2021(29m³), 24/08/2021(18m³) e 05/10/2021 (36m³), as quais registraram consumo considerado exorbitante em relação a sua média.
Pugna pela declaração de abusividade das faturas e a condenação da Acionada ao pagamento de danos morais.
A Acionada, em defesa sem preliminares, aduz que inexiste qualquer irregularidade na cobrança realizada, face a regularidade do medidor instalado na unidade da consumidora, sendo legal e pertinente a cobrança procedida pela empresa, pois de acordo com a leitura do consumo da autora.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, sugiro que os pedidos sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: 1) declarar a abusividade das faturas impugnadas; 2) condenar a Requerida a proceder o refaturamento das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, enviando ao autor em igual prazo, com vencimento em 60 (sessenta) dias, no valor relativo à média do consumo de 8m³, acrescida de taxa de esgoto, acaso existente, sem incidência de juros ou encargos moratórios, sob pena de declarar-se a renúncia ao crédito e quitação da dívida em favor da autora; 3) condeno a ré ao pagamento ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Irresignado, a parte ré interpôs recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000282-96.2018.8.05.0181; 8000118-42.2019.8.05.0070.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendido com a cobrança de valores acima da sua média de consumo.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Por outro lado, o acionante demonstrou que as faturas, objeto deste processo, possuem valores muito acima da sua média mensal de consumo real.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Do contexto probatório, observa-se pelas faturas vencidas anteriormente ao período reclamado pela Autora, que o consumo é realmente muito inferior àquelas, não se justificando uma cobrança tão elevada no período contestado, tampouco a Acionada colacionou aos autos nenhuma aferição técnica (laudo de inspeção) que provasse o contrário.
Dessa forma, as alegações da parte Autora hão de ser consideradas verossímeis.
Pois bem. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias, como é o caso do fornecimento de água/energia elétrica.
Tal prestação está condicionada à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, porque isto, também, é direito básico de que consome.
Por outro lado, a empresa ré não juntou nenhum documento para justificar a plausibilidade da cobrança mencionada.
Assim, deveria a empresa ré juntar aos autos o laudo técnico de inspeção, o qual atestasse a normalidade no medidor do imóvel do autor, inclusive comprovando que os valores apurados condiziam com a fruição do consumo da residência do acionante.
Isso porque, o autor não possui conhecimento específico na matéria para juntar documentos no sentido de comprovar a irregularidade da cobrança, apenas possui o senso comum de verificar a impossibilidade de aumentar excessivamente o consumo diante das mesmas condições de uso do serviço de água.
Nesse sentido, como não restou demonstrado que os lançamentos de débito representam a efetiva utilização dos serviços, as alegações do autor devem ser relevadas.
Seguindo esse raciocínio, não poderia a empresa ré imputar-lhe débitos que não deu causa, haja vista a inexistência de comprovação do efetivo consumo que respaldasse a cobrança. À míngua de maiores elementos probatórios trazidos pela ré, que não se desincumbiu do ônus probatório que se lhe é imposto (inc.
II do art. 373 do CPC).
Considero como devido o valor correspondente à média do consumo apontado nas faturas anteriores à primeira impugnada, apurada pela média dos últimos doze meses de consumo, pela média de 8 m³.
Compulsando os autos verifica-se que além da cobrança indevida, a parte autora teve suspensão do fornecimento de água.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Do mesmo modo, entendo como correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse ínterim, no mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
21/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MACELLE GODINHO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 12:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001249-37.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Alenice De Souza Carvalho Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Macelle Godinho Dos Santos (OAB:BA48153) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001249-37.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ALENICE DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153), MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, as 12 últimas faturas para aferição da média de consumo.
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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05/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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05/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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05/10/2022 16:42
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 11:07
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 12:39
Expedição de citação.
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12/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/10/2022 09:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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02/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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