TJBA - 0160057-62.2009.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:36
Expedição de carta via ar digital.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0160057-62.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Liete Cabral Santana Advogado: Tiago Da Silva Chagas (OAB:BA30809) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858) Advogado: Jones Rodrigues De Araujo Junior (OAB:BA11547) Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:BA12464) Parte Re: Claudio Marcio Santana Fat Advogado: Enilza Fernandes Rocha (OAB:BA33075) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0160057-62.2009.8.05.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: LIETE CABRAL SANTANA PARTE RE: CLAUDIO MARCIO SANTANA FAT Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando especificamente a providência a ser tomada para seu regular andamento.
Salvador - BA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
JOAO PEREIRA VELOSO FILHO -
16/06/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de Liete Cabral Santana em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTANA FAT em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0160057-62.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Liete Cabral Santana Advogado: Tiago Da Silva Chagas (OAB:BA30809) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858) Advogado: Jones Rodrigues De Araujo Junior (OAB:BA11547) Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:BA12464) Parte Re: Claudio Marcio Santana Fat Advogado: Enilza Fernandes Rocha (OAB:BA33075) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0160057-62.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA: Liete Cabral Santana Advogado(s): TIAGO DA SILVA CHAGAS (OAB:BA30809), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858), JONES RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA11547), CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB:BA12464) PARTE RE: CLAUDIO MARCIO SANTANA FAT Advogado(s): ENILZA FERNANDES ROCHA (OAB:BA33075) DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para decisão com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
01/03/2024 20:54
Expedição de despacho.
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01/03/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:53
Expedição de despacho.
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28/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Liete Cabral Santana em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTANA FAT em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Liete Cabral Santana em 27/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:18
Expedição de despacho.
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14/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:47
Devolvidos os autos
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08/07/2023 21:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTANA FAT em 24/05/2023 23:59.
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08/07/2023 21:11
Decorrido prazo de Liete Cabral Santana em 24/05/2023 23:59.
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05/07/2023 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2017 00:00
Recebimento
-
27/03/2017 00:00
Remessa
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27/03/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
27/03/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/03/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2016 00:00
Expedição de documento
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21/11/2016 00:00
Desapensado
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21/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2016 00:00
Incompetência
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16/07/2016 00:00
Mero expediente
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15/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
13/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2015 00:00
Recebimento
-
20/08/2015 00:00
Mero expediente
-
18/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2014 00:00
Correção de Classe
-
27/08/2014 00:00
Correção de Classe
-
23/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
24/03/2014 00:00
Petição
-
31/10/2013 00:00
Publicação
-
30/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2013 00:00
Mero expediente
-
22/07/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/07/2013 00:00
Petição
-
10/07/2013 00:00
Petição
-
22/04/2013 00:00
Recebimento
-
22/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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01/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
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30/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2012 00:00
Expedição de Certidão
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31/10/2012 00:00
Publicação
-
29/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2012 00:00
Mero expediente
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19/10/2012 00:00
Petição
-
19/10/2012 00:00
Petição
-
18/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
10/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
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18/01/2011 15:40
Petição
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25/10/2010 11:35
Protocolo de Petição
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23/03/2010 00:15
Publicado pelo dpj
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22/03/2010 10:34
Enviado para publicação no dpj
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16/03/2010 14:09
Mero expediente
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10/12/2009 18:04
Conclusão
-
10/12/2009 16:23
Processo autuado
-
02/12/2009 10:39
Recebimento
-
02/12/2009 10:18
Remessa
-
01/12/2009 14:55
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2009
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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