TJBA - 0503775-38.2017.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:46
Expedição de sentença.
-
16/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:09
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503775-38.2017.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Sergio Luiz Dantas Advogado: Leandro Correia Reis (OAB:BA38469) Impetrante: Cleberson Luiz Oliveira Dantas Advogado: Leandro Correia Reis (OAB:BA38469) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte De Camaçari Impetrado: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0503775-38.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: SERGIO LUIZ DANTAS e outros Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS (OAB:BA38469) IMPETRADO: Ilmo Sr SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CAMAÇARI SR ARMANDO YOKOSHIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
SERGIO LUIZ DANTAS e CLEBERSON LUIZ OLIVEIRA DANTAS, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra Sr.
SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que são proprietários do veículo de placas policial NZV3765, RENAVAM:465257968, Chassi:9BWDA05U3DT007397, Tipo AUTOMÓVEL, Marca/Modelo VW/VOYAGE 1.0, Categoria: PARTICULAR, Ano Modelo:2013, autuado em julho de 2017 por agentes de trânsito vinculados a autarquia municipal de trânsito e transporte, sob suposta prática de transporte remunerado de pessoas sem autorização.
Alegou ainda que a autoridade coatora fundamentou sua conduta na Lei Municipal n. 1.361/2014, a qual jamais prevê a medida administrativa de apreensão do veiculo, mas tão somente a retenção em caso de reincidência, e que além da conduta ilegal de apreensão do veiculo, os impetrados condicionaram a liberação do veiculo ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 2.579,54 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e outras despesas como taxas, despesas com reboque e diárias.
Os impetrantes trouxeram aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, bem como discorreram sobre os fundamentos jurídicos que amparam suas pretensões, oportunidade em que transcreveram ementa de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, e pediram a concessão de medida liminar para fins de determinar que as autoridades coatoras procedam a liberação imediata do veículo, conforme súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito, pediram o julgamento procedente os pedidos, com multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento; o decreto de nulidade das sanções aplicadas, com o consequente cancelamento das multas e outras cobranças derivadas do ato ilegal, e por fim, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 75966932 a 75966938.
Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça, ID 75966941, os impetrantes interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual a fora dado provimento parcial para fins de que o Juízo de Primeiro Grau oportunizasse a comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC (ID 99844210).
Conforme ID 232560855 os impetrantes foram intimados para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da presente Ação, sob pena de extinção, sem qualquer manifestação por parte destes, conforme Certidão de ID 422205693.
Em razão do exposto, caracterizado nos autos o abandono da presente Ação pelos impetrantes, haja vista que estes deixaram de promover os atos que lhe competiam, mantendo-se inertes no curso da presente Ação, declaro a extinção da presente Ação Mandamental, sem resolução de mérito, art. 485, III, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.
Intime-se o representante legal da Autarquia Municipal de Trânsito impetrada nos autos para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Arquive-se e baixa dos autos, sem custas, após o trânsito em julgado da presente decisão.
CAMAÇARI/BA, 30 de novembro de 2023.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
01/03/2024 18:17
Expedição de sentença.
-
01/03/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/03/2024 18:13
Expedição de sentença.
-
02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DANTAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLEBERSON LUIZ OLIVEIRA DANTAS em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DANTAS em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 10:24
Expedição de sentença.
-
30/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:05
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:09
Decorrido prazo de Ilmo Sr SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CAMAÇARI SR ARMANDO YOKOSHIRO em 04/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:09
Decorrido prazo de CLEBERSON LUIZ OLIVEIRA DANTAS em 04/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 20:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DANTAS em 04/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
01/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
17/10/2022 14:51
Decorrido prazo de CLEBERSON LUIZ OLIVEIRA DANTAS em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:51
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DANTAS em 10/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:06
Expedição de despacho.
-
09/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 03:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 12:04
Publicado Intimação automática de migração em 02/10/2020.
-
05/01/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 00:00
Documento
-
26/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001279-41.2011.8.05.0189
Fertilizantes Heringer S.A.
Cooperativa Agricola Mista dos Agriculto...
Advogado: Cristiano Zauli de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2011 13:20
Processo nº 8120908-97.2021.8.05.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Raimundo Nonato da Mata Alves
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 13:58
Processo nº 8005147-81.2023.8.05.0022
Banco do Brasil S/A
Elitania Araujo de Sousa
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 13:55
Processo nº 8141665-44.2023.8.05.0001
Maria Luciene Amarante da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 17:39
Processo nº 8070641-24.2021.8.05.0001
Medicsupply Assessoria Na Importacao de ...
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Maurilio Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 13:54