TJBA - 0000323-31.2013.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2024 15:41
Decorrido prazo de C S Souza Material para Construção Ltda em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 15:41
Decorrido prazo de JUSCELIA DOS SANTOS REIS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 14:55
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/07/2024 04:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0000323-31.2013.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Executado: C S Souza Material Para Construção Ltda Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Executado: Juscelia Dos Santos Reis Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Executado: Claudio Silva Souza Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000323-31.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) EXECUTADO: C S Souza Material para Construção Ltda e outros (2) Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC.
Em seu recurso (id. 417735250), sustenta a embargante, em síntese, (i) que diligenciou o processo a todo momento; (ii) que o último ato foi o retorno de carta precatória do qual não foi intimada; e (iii) que não foi intimada, pessoalmente, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, para impulsionar o feito.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Da análise das razões perpetradas pela embargante, depreende-se que o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, tanto mais porquanto se revela presente a hipótese prevista no inciso I do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. É que, muito embora a embargante, apesar de devidamente intimada para indicar as providências que entendesse pertinentes, não tenha se manifestado, a extinção do feito não observou o quanto previsto no §1º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de determinar o prosseguimento da ação.
Ato contínuo, no entanto, da análise da petição inicial, verifica-se que o exequente tem sede em Fortaleza (CE), e os executados são domiciliados em São Felipe (BA).
Segundo o §5º do art. 63 do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Ademais despeito da existência da Súmula n. 33 do STJ que prescreve que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a jurisprudência relativizou a aplicação do enunciado quando a escolha do juízo se dá aleatoriamente, sob pena de violação do princípio do juiz natural, consoante julgados abaixo transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda que versa sobre relação de consumo.
Competência definida pelo art. 101, I, do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. (TJ-SP - CC: 00340248820228260000 SP 0034024-88.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2022) “1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes.” TJDFT.
Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022. “1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).” TJDFT.
Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Assim, não há razão para a competência de Santo Antônio de Jesus (BA), devendo a competência ser declinada para a comarca de domicílio dos executados.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino que o feito seja remetido para Comarca de São Felipe (BA).
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
25/06/2024 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2024 20:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:29
Declarada incompetência
-
25/06/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:11
Decorrido prazo de C S Souza Material para Construção Ltda em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:15
Decorrido prazo de JUSCELIA DOS SANTOS REIS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:15
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 21:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
12/05/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de C S Souza Material para Construção Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JUSCELIA DOS SANTOS REIS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
09/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0000323-31.2013.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Executado: C S Souza Material Para Construção Ltda Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Executado: Juscelia Dos Santos Reis Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Executado: Claudio Silva Souza Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
Santo Antônio de Jesus-BA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 Processo nº 0000323-31.2013.8.05.0229 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EXECUTADO: C S Souza Material para Construção Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Embargos de Declaração interposto no ID 417735250, fica intimada a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 1 de março de 2024.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
01/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 20:05
Expedição de ato ordinatório.
-
19/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
-
02/07/2023 08:18
Decorrido prazo de JUSCELIA DOS SANTOS REIS em 19/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:27
Decorrido prazo de C S Souza Material para Construção Ltda em 19/04/2023 23:59.
-
25/06/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
-
24/06/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:12
Decorrido prazo de C S Souza Material para Construção Ltda em 17/03/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:11
Decorrido prazo de JUSCELIA DOS SANTOS REIS em 17/03/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
24/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
05/04/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 20:44
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:11
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2020 00:00
Documento
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Publicação
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
07/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Recebimento
-
25/02/2015 00:00
Mero expediente
-
24/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2014 00:00
Mandado
-
04/11/2014 00:00
Petição
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Carta
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Carta
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Carta
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2014 00:00
Publicação
-
06/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
01/10/2014 00:00
Audiência Designada
-
23/09/2014 00:00
Petição
-
17/09/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
26/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2014 00:00
Recebimento
-
25/08/2014 00:00
Mero expediente
-
20/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
08/08/2014 00:00
Publicação
-
05/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2014 00:00
Recebimento
-
04/08/2014 00:00
Mero expediente
-
01/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2014 00:00
Publicação
-
09/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 00:00
Recebimento
-
08/07/2014 00:00
Liminar
-
08/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2014 00:00
Petição
-
16/05/2014 00:00
Publicação
-
14/05/2014 00:00
Petição
-
13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2014 00:00
Recebimento
-
12/05/2014 00:00
Mero expediente
-
08/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2014 00:00
Petição
-
02/05/2014 00:00
Publicação
-
29/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
25/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2013 00:00
Documento
-
10/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2013 00:00
Recebimento
-
01/04/2013 00:00
Mero expediente
-
20/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
20/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/01/2013 00:00
Processo autuado
-
15/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2013
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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