TJBA - 8103716-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:03
Baixa Definitiva
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13/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8103716-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neila Dos Santos Kramer De Abreu Registrado(a) Civilmente Como Neila Dos Santos Kramer De Abreu Advogado: Luiz Henrique Oliveira Do Carmo (OAB:BA34977) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8103716-88.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária em virtude dos fatos narrados na petição inicial.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
17/09/2024 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:30
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 19:09
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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07/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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20/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 23:31
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:46
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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20/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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16/03/2024 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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16/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:54
Declarada incompetência
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07/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:00
Desentranhado o documento
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07/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/03/2024 16:00
Desentranhado o documento
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07/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8103716-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neila Dos Santos Kramer De Abreu Registrado(a) Civilmente Como Neila Dos Santos Kramer De Abreu Advogado: Luiz Henrique Oliveira Do Carmo (OAB:BA34977) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8103716-88.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tratamento médico-hospitalar] Autor: NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU registrado(a) civilmente como NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção. -
18/01/2024 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:23
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 20/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:22
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 20/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:15
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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27/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:30
Expedição de despacho.
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23/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 09:41
Expedição de despacho.
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28/11/2021 04:54
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CASSI em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:54
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:17
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:17
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CASSI em 22/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:23
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
28/10/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:16
Expedição de despacho.
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22/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 06:01
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 04:41
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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30/12/2020 00:02
Decorrido prazo de NEILA DOS SANTOS KRAMER DE ABREU em 21/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 02:50
Publicado Despacho em 28/09/2020.
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25/09/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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