TJBA - 8001920-74.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001920-74.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: DJALMA DE MELO SANTOS e outros Advogado(s): TAYSLANE ALVES DE SOUZA MELO (OAB:BA70013) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DESPACHO Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais movida por DJALMA DE MELO SANTOS, representado por sua esposa e curadora TANIA ALVES DE SOUZA MELO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora narra que o requerente DJALMA DE MELO SANTOS é absolutamente incapaz, porque interditado, e que, no final de janeiro/2022, identificou em seu contracheque um desconto mensal no valor de R$430,00 referente a empréstimo consignado que vem sendo descontado desde agosto/2021.
Acrescenta que o empréstimo não foi solicitado pelo autor, que, por ser incapaz, não poderia contratar sem a autorização de sua curadora.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
A parte requerida já foi citada e apresentou defesa, sobre a qual a parte autora já apresentou réplica e sucessivos pedidos de apreciação da tutela provisória requerida.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova certidão de casamento, expedida em data recente, na qual conste que a interdição averbada no ano de 2013 persistia até, pelo menos, o período no qual teria havido a suposta contratação.
Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos e, em caso positivo, especificá-las objetivamente demonstrando a concreta pertinência e utilidade para o julgamento da presente demanda, sob pena de indeferimento com base no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ficam desde logo advertidas as partes de que o silêncio poderá autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o lapso, com ou sem manifestação das partes, ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação - Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:55
Juntada de informação
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21/05/2025 16:21
Juntada de movimentação processual
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:28
Juntada de movimentação processual
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30/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:13
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:17
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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14/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:03
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:03
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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18/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 01:49
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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02/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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17/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 19:18
Conclusos para decisão
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04/02/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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