TJBA - 8001682-37.2025.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8001682-37.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: AMARILDO BRITO DE MENDONCA e outros Advogado(s): PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) REQUERIDO: LEANDRO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE PERDA DO PODER FAMILIAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por AMARILDO BRITO DE MENDONÇA e ALEXSANDRA ALVES GOMES, avós maternos da infante P. G.
D. S., em face de LEANDRO SANTOS DE JESUS, genitor da criança. Alegam os autores que são avós maternos da menor Pâmela, cuja mãe faleceu em decorrência da COVID-19 em março de 2021.
Sustentam que o requerido, na condição de genitor e responsável pela administração dos valores de titularidade da menor (seguro de vida no valor de R$ 30.000,00 e pensão por morte), vem fazendo uso inadequado desses recursos, tendo realizado empréstimos consignados em nome da criança e movimentado indevidamente a conta bancária.
Requerem prestação de contas, perda do poder familiar e indenização por danos morais e materiais. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo declínio de competência para a Vara de Família, consignando que não se verifica hipótese de criança em situação de risco ou ameaça que justifique a competência especializada da Vara da Infância e Juventude. É o relatório.
Decido. Com efeito, ao tratar das matérias afeitas ao juízo da Infância e do Adolescente, o ECA (Lei nº. 8.069/1990) preceitua o seguinte: Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (...) A análise detida dos artigos 146 a 149 do ECA, os quais delimitam a competência da Justiça da Infância e Juventude, indica que a norma estabelecedora de competência se assenta na principiologia própria correlacionada à natureza dos direitos das crianças e adolescentes, qual seja a proteção integral, de que são corolários o melhor interesse e a prioridade absoluta. Não é por outra razão que as ações de prestação de contas, destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda e indenização NÃO estão afeitas ao juízo especializado dos infantes quando não configurada situação de risco. Ao contrário, referidas demandas, tangenciando direitos outros, como os do regular exercício do poder familiar, da administração de bens e do direito patrimonial, estão entregues ao juízo cível e de famílias, ressalvadas as hipóteses de risco ou vulnerabilidade de que trata o art. 98 do ECA. No caso em tela, embora os autores aleguem má administração dos recursos da criança e eventual prejuízo ao seu patrimônio, não há nos autos elementos concretos que demonstrem situação de risco ou vulnerabilidade que justifique a competência especializada desta Vara. A questão central da demanda refere-se à disputa sobre a administração de valores patrimoniais da menor (seguro de vida e pensão por morte) e aos direitos decorrentes do exercício do poder familiar, matérias essencialmente de direito de família. Corroboro o entendimento ministerial de que se trata de pedido de prestação de contas e discussão sobre exercício do poder familiar, sem caracterização de situação excepcional de risco que justifique a competência especializada da Vara da Infância e Juventude. A competência é do juízo das famílias, nos termos do art. 73, inciso I, alínea "d", da Lei nº. 10.845/2007 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, determinando a remessa ao JUÍZO CÍVEL com competência para as causas DE FAMÍLIA, mediante as anotações necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça aos autores (CPC, art. 98 º)e 99, §3, apenas para efeito de processamento da causa, devendo a questão ser apreciada em definitivo no juízo competente.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 26 de junho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
26/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 10:16
Classe retificada de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:58
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:23
Declarada incompetência
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12/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:29
Juntada de Petição de 8001682_37.2025_parecer
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:19
Expedição de intimação.
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29/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRA ALVES GOMES - CPF: *05.***.*91-93 (REQUERENTE).
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29/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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