TJBA - 8004726-95.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8004726-95.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: NEUROFIX COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(s): WELLINGTON ARRUDA GOUVEIA JUNIOR (OAB:PE19147) REU: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos.
Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma.
Ressalte-se, que a ré, não junta provas da suposta negociação a que alude a NF 2814.
Outrossim, face ao princípio da causalidade e sucumbência mínima do autor, inexistem honorários advocatícios em favor da parte ré. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o defeito apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 486742020.
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Verba esta que não se submete a suspensão de exigibilidade (CPC.
Art. 98, § 4°).
Em caso de recurso de apelação/adesivo, se o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2025 18:55
Decorrido prazo de NEUROFIX COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NEUROFIX COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/06/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 09:11
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:38
Expedição de despacho.
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05/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:38
Expedição de despacho.
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05/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:44
Expedição de despacho.
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24/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/02/2023 18:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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