TJBA - 8000242-57.2023.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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14/07/2025 07:22
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000242-57.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS SANTOS SILVA Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777) SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de LUCAS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 150 do Código Penal c/c art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, no dia 26/08/2022, por volta das 20h30min, na Rua Pero Vaz de Caminha, nº 763, bairro Bandeirante, Itabela/BA, o denunciado LUCAS SANTOS SILVA entrou clandestinamente na residência da vítima NATÃNIA SANTOS DE JESUS, sua ex-companheira.
A denúncia narra que o réu e a vítima conviveram maritalmente durante quatro anos, estando separados há dois meses, quando, na data dos fatos, a tia da vítima, MARIA SONIA ALMEIDA DE JESUS, chegou à residência e percebeu que o denunciado havia pulado o muro do imóvel,o qual, quando a viu, mandou que ficasse quieta.
Ainda conforme a peça acusatória, em sede de interrogatório policial, o denunciado confessou espontaneamente o feito criminoso, aduzindo que durante o relacionamento "assumiu" a paternidade do filho de NATÃNIA, e no dia dos fatos pulou o muro da residência para ver seu filho, porque a vítima e seu pai estavam proibindo que ele o visitasse.
Disse que, no dia, fez uso de bebidas alcoólicas e que é usuário de maconha.
A denúncia foi recebida em 07/12/2023, conforme decisão de ID 423634068.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (ID 440000697), negando os fatos narrados na inicial.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/09/2024, ocasião em que foi ouvida a testemunha MARIA SÔNIA ALMEIDA DE JESUS.
A vítima NATÃNIA SANTOS DE JESUS não compareceu à audiência, tendo o Ministério Público insistido em sua oitiva (ID 465802864).
Posteriormente, em nova audiência, realizada em 08/05/2025, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima.
Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório do acusado (ID 499643523).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 506133321), requerendo a absolvição do réu, sob o fundamento de que o fato narrado na denúncia não constitui infração penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeira ordem, destaco que a presente ação trata de fato ocorrido no âmbito da Lei 11.340/2006.
Isso porque, a Lei Maria da Penha destina-se a coibir ações e omissões que venham a causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial a mulheres, seja no âmbito doméstico, seja no meio familiar, seja em qualquer relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor (cf.
Artigo 5º).
E, no caso em tela, a vítima e o acusado mantiveram uma relação amorosa pelo período de 04 anos, aproximadamente, o que justifica a aplicação da Lei 11.340/2006.
Verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo arguição de matéria preliminar ou prejudicial ao mérito.
A instrução do feito já se mostra concluída, de modo que passo a emitir as minhas razões de decidir, em atendimento ao quanto previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL Assim dispõe o Código Penal acerca do delito imputado ao réu: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I- qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 372126723, pág. 10-12), pelo Termo de Declarações da vítima prestado em sede policial (ID 372126723, pág. 13-14), pelo Termo de Interrogatório do acusado em sede policial (ID 372126723, pág. 29-30), e pelos demais elementos de convicção constantes dos autos.
Quanto à autoria, esta resta igualmente comprovada, conforme se passa a expor.
Em sede policial, a vítima NATÃNIA SANTOS DE JESUS declarou "que conviveu maritalmente com LUCAS SANTOS SILVA, durante quatro anos, dessa relação ambos não possui filhos, estando separados há dois meses; QUE, no dia 26/08/2022 por volta das 20:30 horas, recebeu a ligação de sua tia MARIA SONIA ALMEIDA DE JESUS, a qual lhe informou LUCAS havia pulado o muro e, invadiu a sua residência, procurando pela declarante que não estava em casa; QUE, LUCAS pediu que sua tia ficasse quieta, que mesmo com medo a sua tia abriu o portão para que LUCAS fosse embora; QUE, LUCAS faz uso de bebida alcoólica e, é usuário de droga, que ele não aceita o fim do relacionamento; QUE, a declarante deseja consignar que enquanto conviviam juntos já foi agredida por LUCAS, porém, nunca registrou boletim de ocorrência, pois tinha medo".
O réu LUCAS SANTOS SILVA, ao ser interrogado na fase inquisitiva, confessou a entrada na residência da vítima, declarando "que conviveu maritalmente com NATANIA SANTOS DE JESUS, durante quatro anos, assumindo a paternidade do filho de NATANIA, de oito meses de vida, estando separados há, aproximadamente, três meses; QUE no dia 26/08/2022, o interrogado pulou o muro da residência de NATANIA, a fim de ver seu filho, pois NATANIA e o pai dela estavam proibindo a visita do interrogado; Que ao pular o muro, o interrogado pediu para MARIA, tia de NATANIA, abrir a porta, o que foi feito; Que NATANIA e seu filho não estavam em casa, sendo assim, o interrogado foi embora; QUE no dia em questão, realmente havia ingerido bebidas alcoólicas; QUE é usuário de Maconha; QUE o interrogado aceita sim, o término do relacionamento; QUE, como todo relacionamento, teve seus desentendimentos e discussões, mas nunca agrediu fisicamente a NATANIA".
Em juízo, a testemunha MARIA SÔNIA ALMEIDA DE JESUS, tia da vítima, confirmou que presenciou o réu pulando o muro da residência.
Declarou que, ao ver o acusado, ficou com medo.
Confirmou que o réu estava procurando pela vítima, que não se encontrava na residência no momento, e que, após constatar a ausência dela, foi embora.
A testemunha afirmou ainda que o réu aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica e que o relacionamento entre vítima e réu era conturbado.
No interrogatório judicial, o réu LUCAS SANTOS SILVA manteve a versão apresentada em sede policial, confirmando que pulou o muro da residência da vítima, com a intenção de ver o filho.
Alegou que a vítima e sua família estavam impedindo as visitas e que, ao chegar na residência, a vítima não estava.
Negou que tenha ameaçado a tia da vítima, afirmando apenas que pediu para que ela não fizesse barulho.
Afirmou que, ao constatar a ausência da vítima e do filho, saiu da residência. DO MÉRITO O tipo penal do art. 150 do Código Penal define o crime de violação de domicílio como "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
No caso em análise, restou demonstrado que o réu LUCAS SANTOS SILVA, no dia 26/08/2022, adentrou a residência da vítima NATÃNIA SANTOS DE JESUS, sua ex-companheira, de forma clandestina, pulando o muro, sem autorização ou consentimento.
A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pela confissão do réu, tanto em sede policial quanto em juízo, corroborada pelo depoimento da testemunha MARIA SÔNIA ALMEIDA DE JESUS, que presenciou o momento em que o acusado pulou o muro da residência da vítima.
A defesa sustenta que a conduta do réu seria atípica, pois não teria agido com o dolo específico de invadir a residência da vítima, mas sim com a intenção de ver o filho.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
O crime de violação de domicílio é um crime formal, que se consuma com a mera entrada ou permanência na casa alheia, contra a vontade de quem de direito, independentemente da finalidade específica do agente.
A intenção de ver o filho, alegada pelo réu, pode até explicar sua motivação, mas não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que este entrou na residência da vítima, de forma clandestina, pulando o muro, sem autorização.
Ademais, conforme o depoimento da testemunha, o réu, ao ser surpreendido, pediu que ficasse quieta, demonstrando a ciência da ilicitude de sua conduta.
Quanto à aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), verifica-se que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas, uma vez que vítima e réu foram companheiros por quatro anos, estando separados há poucos meses, quando da ocorrência dos fatos.
Além disso, a invasão da residência da vítima, por si só, constitui violência psicológica, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006, pois causa dano emocional e perturbação à vítima, diminuindo sua sensação de segurança em seu próprio lar.
A ausência da vítima em juízo não afasta a configuração do delito, uma vez que sua palavra em sede policial é corroborada pela confissão do réu e pelo depoimento da testemunha ocular.
Diante de todo o exposto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de violação de domicílio, no âmbito da Lei Maria da Penha, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150 do Código Penal c/c art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Passo à dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Culpabilidade: Normal à espécie, não havendo elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além daquela já considerada pelo legislador ao tipificar o delito.
Antecedentes: Não há registro de antecedentes criminais.
Conduta Social: Não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade do agente: Não há elementos suficientes para valoração.
Motivos do crime: Os motivos são próprios do tipo penal, consistente na vontade de adentrar a residência da vítima sem permissão.
Circunstâncias do crime: Normais à espécie.
Consequências do crime: Não houve consequências relevantes que transcendessem o resultado típico.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, patamar mínimo previsto para o delito. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva em sede policial, o que foi utilizado para formar o convencimento deste juízo.
Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a serem consideradas.
Mantenho, portanto, a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. PENA DEFINITIVA Fica, portanto, o réu LUCAS SANTOS SILVA condenado definitivamente à pena de 1 (um) mês de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena aplicada e que o crime foi cometido com violência doméstica contra a mulher, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, deixo de proceder à substituição. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) No caso, o réu foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos.
No entanto, considerando a natureza do delito imputado, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do disposto no art. 17 da Lei 11.340/2006, que veda as sanções que signifiquem pagamento isolado de pecúnia, do art. 44, inciso I e II, do Código Penal, e na Súmula 588 do STJ, pois se trata de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não se entendendo suficiente e socialmente recomendáveis tais medidas alternativas, para os fins de prevenção e reprovação.
Embora o ordenamento proteja com maior rigor o bem jurídico tutelado pela Lei 11.340/2006, qual seja, a incolumidade integral da mulher vítima de violência doméstica, não há restrição absoluta para a concessão de suspensão condicional da pena atribuída ao agressor, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício.
Reza o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão Presentes os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a atuação do advogado dativo Dr.
TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEIÇÃO, OAB/BA 74.777, nomeado para defender os interesses do réu, e tendo em vista o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, ratifico os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, conforme ID 439169836.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve pedido do Ministério Público ou da ofendida nesse sentido, de modo que a condenação seria ofensiva ao contraditório e à ampla defesa.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao CDEP para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabela/BA, 02 de julho de 2025.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
03/07/2025 09:40
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
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02/05/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:57
Expedição de intimação.
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17/02/2025 13:57
Expedição de intimação.
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16/02/2025 17:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:53
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:48
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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15/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:40
Expedição de despacho.
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03/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
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27/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer DO MP
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01/10/2024 11:05
Expedição de despacho.
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28/09/2024 19:46
Decorrido prazo de MARIA SÔNIA ALMEIDA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 18:52
Decorrido prazo de NATANIA SANTOS DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 18:52
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 18:52
Decorrido prazo de MARIA SÔNIA ALMEIDA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/09/2024 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:23
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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13/07/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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11/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
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05/07/2024 10:37
Expedição de despacho.
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05/07/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/09/2024 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
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24/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 22:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:33
Nomeado defensor dativo
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09/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS SILVA em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2023 08:23
Expedição de citação.
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11/12/2023 08:22
Expedição de intimação.
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07/12/2023 11:00
Recebida a denúncia contra LUCAS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*50-10 (REU)
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07/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 19:14
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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22/11/2023 08:08
Expedição de intimação.
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21/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:16
Expedição de ofício.
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20/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:16
Expedição de petição inicial.
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09/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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