TJBA - 8010346-12.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 22:22
Baixa Definitiva
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09/04/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:22
Decorrido prazo de ADROALDO FREITAS SANTANA - ME em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 22:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 22:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 22:22
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:29
Publicado Citação em 06/03/2024.
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28/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/03/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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28/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010346-12.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Santander Noroeste S/a Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Reu: Adroaldo Freitas Santana - Me Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 8010346-12.2020.8.05.0080 AUTOR: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A REU: ADROALDO FREITAS SANTANA - ME Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em face de ADROALDO FREITAS SANTANA.
A acionada requereu a extinção da ação, informando que quitou a dívida que é objeto da presente ação, através da plataforma Serasa - limpa nome, conforme documentos de ID's: 424488026, 424488027, 424488028 e 424488029.
Dessa maneira, o juízo ad quem não conheceu o apelo manejado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à origem.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da realização do acordo, a parte autora quedou-se inerte (ID: 424488034).
Observa-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade do processo para pleitear o bem da vida que se deseja.
Nesse sentido, tendo em vista que a dívida que constituía o objeto central do processo já está quitada, percebe-se que o interesse de agir restou prejudicado.
Diante do exposto, restando evidente a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na superveniente perda do interesse de agir, com lastro no Art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) A.C.F. -
04/03/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:12
Expedição de despacho.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2022 16:14
Juntada de Informações
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19/07/2022 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2022 12:21
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 02:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 20:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 21:01
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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23/02/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 20:54
Expedição de citação.
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25/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 22:09
Juntada de informação
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15/06/2021 13:09
Expedição de citação.
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15/06/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2021 05:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 07/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 22:01
Decorrido prazo de ADROALDO FREITAS SANTANA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
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18/10/2020 11:48
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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27/08/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 22:48
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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