TJBA - 0052850-24.1997.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0052850-24.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Gabriela De Lima Torres (OAB:RO5714) Executado: Nortank Com E Distrib Prod Quimicos Petroquimicos Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0052850-24.1997.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BANEB S.A.
REQUERIDO: NORTANK COM E DISTRIB PROD QUIMICOS PETROQUIMICOS LTDA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça ID 245591187, tendo em vista que não foi possível localizar o veículo.
Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição (ID 245592278).
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se/Intime-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exeqüente para manifestar-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, via Bacenjud, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
04/03/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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04/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 01:19
Outras Decisões
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12/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/12/2022 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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02/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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26/11/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Petição
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28/10/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/12/2015 00:00
Recebimento
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
05/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2013 00:00
Petição
-
01/03/2013 00:00
Recebimento
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25/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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22/02/2013 00:00
Publicação
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21/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2013 00:00
Mero expediente
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20/02/2013 00:00
Recebimento
-
28/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2012 00:00
Petição
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06/03/2012 00:00
Publicação
-
05/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2012 00:00
Mero expediente
-
01/10/2009 09:26
Conclusão
-
30/09/2009 09:26
Processo autuado
-
07/08/2009 17:13
Recebimento
-
19/06/2009 16:51
Remessa
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16/06/2009 18:51
Redistribuição
-
12/06/2009 12:17
Remessa
-
05/06/2009 23:32
Publicado pelo dpj
-
05/06/2009 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2009 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
02/06/2009 12:23
Incompetência
-
01/06/2009 14:14
Conclusão
-
08/05/2009 10:04
Petição
-
28/04/2009 10:12
Protocolo de Petição
-
31/10/2008 09:27
Conclusão
-
29/10/2008 13:12
Petição
-
14/05/2007 14:26
Concluso ao juiz
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11/11/2005 17:54
Concluso ao juiz
-
18/10/2005 17:47
Carga ao advogado
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01/03/2005 15:37
Despacho do juiz
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12/06/2003 15:45
Carta precat. - expedida
-
03/06/2003 11:40
Carta precat - juntada
-
02/06/2003 13:55
Carta precat. - expedida
-
22/05/2003 11:01
Mandado - expeca-se
-
09/05/2003 14:10
Autos - conclusos
-
25/11/2002 11:43
Certidao
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12/02/2001 17:50
Certidao
-
24/07/2000 10:36
Citação deferida
-
16/09/1997 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/1997
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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