TJBA - 8071533-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:27
Juntada de informação
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12/12/2024 14:57
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:47
Expedição de despacho.
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12/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:28
Expedição de despacho.
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06/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8071533-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adimilton Pereira Bastos Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8071533-64.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILTON PEREIRA BASTOS REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
ADIMILTON PEREIRA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, e representado por advogada legalmente constituída, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificadas na exordial.
O autor aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2018, tendo sofrido FRATURA DE PLANALTO TIBIAL A ESQUERDA e foi submetido à TRATAMENTO CIRÚRGICO, OSTEOSSÍNTESE DEFINITIVA DA FRATURA DE PLATÔ TIBIAL ESQUERDO COM FIXAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS.
Evoluiu com EDEMA DE PARTES MOLES E EMPASTAMENTO EM PANTURRILHA ESQUERDA, ALÉM DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EM COXA ESQUERDA, ALÉM DE HIPERTROFIA MUSCULAR EM COXA ESQUERDA, contudo tendo suportado grave lesão na perna esquerda com repercussões intensas no membro inferior esquerdo, as lesões geraram limitação funcional dos movimentos, fazendo jus à integralidade do valor da indenização.
Tendo postulado administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, obteve o pagamento parcial no valor de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
No entanto, sustenta que o valor pago pela seguradora não corresponde à extensão das perdas anatômica e/ou funcionais decorrentes do sinistro, não observando a proporcionalidade das lesões, não sendo observadas todas as hipóteses de cobertura, fazendo jus à complementação da indenização.
Pleiteia a condenação da ré no pagamento da diferença da verba securitária, a título de complementação da indenização percebida administrativamente, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir da data do evento danoso, deduzindo-se do valor já pago pela seguradora, bem como ao pagamento das custas processuais, juros, onde couber, e honorários sucumbenciais de no mínimo R$2.000,00 (dois mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Inicial instruída com ID 65783968.
Regularmente citada, a ré contestou o feito conforme ID 78631862.
Preliminarmente, requereu a carência da ação por falta de interesse de agir, mencionando a quitação administrativa.
Quanto ao mérito, destaca que o primeiro documento de atendimento médico não informa que a lesão tenha sido proveniente de acidente de trânsito, quanto ao Laudo do IML juntado pela parte autora, é omissa em relação à graduação de lesão atestada, destacando assim que a parte autora não é merecedora de pagamento complementar, assim, impugnou-se os relatórios apresentado, bem como o boletim de ocorrência.
Arguiu a improcedência do pedido e sustentou a impossibilidade da incidência de correção monetária desde o evento ensejador de indenização do seguro DPVAT, que incidirá a partir da citação válida.
Pleiteou que, a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, e na hipótese de condenação, a fixação dos honorários advocatícios seja limitada a 15%.
A parte autora apresentou réplica da contestação - ID 79469179, pugnação pela rejeição das preliminares levantadas pela parte ré, e reiterando o pedido para total procedência.
O feito foi saneado, rejeitando as preliminares alegadas e deferindo a prova pericial - ID 80047960.
Em primeiro momento, a parte autora não compareceu para realização da perícia previamente agendada - ID 421990435.
Intimida através dos despachos de - ID 422317742 e 428307515, não procedeu com resposta, tendo novamente sendo intimida - ID 433074796 e 434658283, e posterior, informou mudança de endereço - ID 434240242.
Apresentado o laudo pericial - ID 455385796.
Intimadas, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré se manifestou conforme a ID 462122711 no qual pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial produzido administrativamente, e alegando sua devida quitação, e consequentemente a improcedência da ação com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, NCPC.
Ademais, pugnou que caso haja o reconhecimento de complementação, essa deverá ser realizada com o devido abatimento de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) valor pago na esfera administrativa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a complementação do valor pago a título do seguro DPVAT, argumentando que o valor recebido não corresponde à extensão da lesão sofrida no acidente.
Alega que o pagamento foi inferior ao devido, pleiteando uma indenização maior.
Durante a instrução processual, foi realizada a perícia médica, cujo laudo constatou que a lesão sofrida pela parte autora é uma invalidez permanente parcial incompleta com grau intenso de 75%, sendo assim, de maior gravidade do que a apontada no laudo administrativo que fundamentou o pagamento do seguro.
O perito nomeado por este Juízo, profissional de confiança e imparcial, concluiu que o grau de invalidez permanente do autor é superior ao que fora indicado administrativamente, conforme descrição do laudo pericial: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL MEDIANA DE UM MEMBRO INFERIOR, CURSANDO COM PERDA DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
Por outro lado, a parte ré, pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial produzido administrativamente, observemos: a ré pugna pelo reconhecimento do laudo pericial produzido administrativamente, tendo a parte autora recebido na via administrativa o valor de R$2.531,25.
Reitera todos os termos da contestação, e a consequente improcedência da ação com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, NCPC.
Apesar do pedido da parte ré para o reconhecimento do laudo administrativo, acolho, para fins probatórios, o laudo pericial produzido na via judicial.
O referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual.
Dessa forma, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial do autor, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou perda anatômica e/ou funcional mediana de um membro inferior, em em grau intenso (75%), no patrimônio físico, fazendo jus o autor à indenização neste patamar.
De acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento realmente foi feito levando-se em consideração parâmetros diversos, sendo devida, pois, a complementação reclamada, ocasião em que deverão ser observados tanto as observações feitas pela perita, como os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$ 13.500,00) x perda anatômica e/ou funcional mediana de um membro inferior x 70%, o que equivale dizer: R$ 13.500,00 x 75% x 70% = R$ 7.087,50.
Nesses termos, já tendo havido o pagamento administrativo no importe de R$2531,25, resta ao autor o recebimento da quantia de (R$7.087,50 - R$2.531,25) = R$4.556,25.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar as rés ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
27/09/2024 12:08
Expedição de sentença.
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13/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:11
Desentranhado o documento
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13/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:31
Juntada de laudo pericial
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22/07/2024 10:34
Expedição de despacho.
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18/07/2024 18:05
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 24/04/2024 23:59.
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18/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:59
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 09:55
Expedição de despacho.
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17/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:26
Expedição de despacho.
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10/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8071533-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adimilton Pereira Bastos Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8071533-64.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILTON PEREIRA BASTOS REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
22/03/2024 11:57
Expedição de carta via ar digital.
-
21/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
11/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8071533-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adimilton Pereira Bastos Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8071533-64.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILTON PEREIRA BASTOS REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
28/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:41
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 10:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:54
Juntada de carta via ar digital
-
24/11/2023 19:43
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2023 05:45
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:52
Expedição de carta via ar digital.
-
18/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:03
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
13/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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31/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:21
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 30/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 15:16
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
10/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 04:40
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:27
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
12/07/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 19:17
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
05/07/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
28/06/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2021 01:47
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 23/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 23/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2020.
-
04/06/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 04:06
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
04/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/02/2021 21:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 21:21
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 06:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 09:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:16
Expedição de decisão via Sistema.
-
03/11/2020 21:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
25/09/2020 18:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
24/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 10:56
Decorrido prazo de ADIMILTON PEREIRA BASTOS em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 04:56
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
31/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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