TJBA - 8035782-43.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Decorrido prazo de JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:26
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:01
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 222892 / BA (2025/0336906-0) autuado em 04/09/2025
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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26/08/2025 01:18
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:42
Denegado o Habeas Corpus a JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*40-77 (PACIENTE)
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22/08/2025 08:15
Denegado o Habeas Corpus a JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*40-77 (PACIENTE)
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 18:28
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2025 17:46
Incluído em pauta para 21/08/2025 13:30:00 Sala 04.
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07/08/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/07/2025 17:45
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:30:00 Sala 04.
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24/07/2025 09:18
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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22/07/2025 17:55
Decorrido prazo de JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:55
Decorrido prazo de JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de HC_8035782_43.2025.8.05.0000_Furto qualificado
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14/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035782-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB:PI22166) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, Advogado, em favor de JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.
Com efeito, os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 25/06/2025, consoante certidão de id.84854143.
Informa que o paciente foi preso preventivamente em 28/04/2025, por, supostamente, ter praticado o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º-A, do Código Penal).
Sustenta que o Paciente sofre constrangimento ilegal, sob a alegação de que a decisão apresenta fundamentos genéricos e que a prisão é desnecessária e desproporcional, já que se trata de crime de sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de destacar a ausência de contemporaneidade.
Aponta que se trata de réu primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e possui filho menor de 5 (cinco) anos.
Sustenta, por fim, que a antecipação indevida da pena afronta os princípios da dignidade humana e da presunção de inocência, gerando constrangimento ilegal.
Ao final, requer, in limine, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Consta na decisão de id 84840647, pág. 5 que o Paciente é investigado pelo crime de furto duplamente qualificado, pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, de mais de 20 aparelhos de ar-condicionado do Hospital Neurocor, de Porto Seguro.
Além disso, o magistrado apontou que "(...) o requerente prestava serviços para a vítima e que se evadiu do distrito da culpa, somente sendo encontrado por força de mandado de prisão no Estado do Rio Grande do Norte." Ocorre que, após análise percuciente dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada, pois não consta nos autos elementos aptos a infirmar de plano o decreto prisional.
Desse modo, pela natureza dos fatos narrados, é de bom alvitre colher as informações da dita Autoridade Coatora para examinar com maior profundidade as questões de fato e direito ora suscitadas, ressalvada a possibilidade de mudança deste entendimento quando do julgamento do mérito do presente writ.
Ademais, ao menos nesse momento inicial, os documentos acostados ao presente mandamus não apresentam força probante necessária à demonstração da aparência do sobredito direito violado.
Sendo imprescindível, nesse caso, que mais informações sejam prestadas.
Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis - ainda que estivessem comprovadas nos presentes autos - por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requisite-se senha de acesso aos autos, sobretudo na hipótese de processo em segredo de justiça.
Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06/18 -
26/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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