TJBA - 0000610-04.2016.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 29/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 22/04/2024 23:59.
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13/06/2024 12:10
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:09
Expedição de sentença.
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13/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:59
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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12/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA SENTENÇA 0000610-04.2016.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Joana Ferreira Dos Santos Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000610-04.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: JOANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360), DELIO CARVALHO GUEDES registrado(a) civilmente como DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) REU: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Joana Ferreira dos Santos Lima em desfavor do Município de Santa Rita de Cássia/BA.
Alega, em suma, que houve mora no pagamento de seu salário em relação aos meses de março, abril e maio/2016, situação que acredita configurar dano indenizável.
Citado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID nº 182378943).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes (ID nº 399527637).
A parte autora postulou pelo reconhecimento da revelia e prosseguimento do feito (ID nº 359531031). É o relatório do essencial.
Decido.
Ausentes questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que, apesar de devidamente citado, o Município de Santa Rita de Cássia/BA não apresentou defesa, decreto a sua revelia, salientando que, em se tratando de Fazenda Pública, não se aplica o efeito material da revelia, ante a indisponibilidade do direito, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
O cerne da demanda cinge-se a existência de dano moral e material relacionado à mora da Administração Pública no pagamento das verbas trabalhistas correspondentes aos meses de março, abril e maio/2016.
O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não se mostra capaz de justicar dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal, frise-se.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao se referir ao dano moral, leciona que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral, ou seja, a lesão a direito da personalidade, conforme conceito acima, em regra, para que proporcione direito à indenização, assim como as outras espécies de dano, deve ser comprovado.
A jurisprudência é firme no sentido que a suspensão no paga mento do salário do servidor não gera, de per si, dano moral.
Conclui-se, então, que no caso de não pagamento do salário ao servidor público não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, conra o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente.
Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos.
Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida.
Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral.
Apelo provido.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). --- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO REDA.
VERBAS TRABALHISTAS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF que prevê a contratação para atender a necessidade temporária.
Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2.
O afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 3.
Lado outro, descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, posto que o simples atraso no pagamento de salário não enseja dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão. (TJ-BA - APL: 00010514020148050099, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
No que concerne à indenização por danos materiais, pela documentação acostada, a parte autora comprovou o exercício do cargo no Município de Santa Rita de Cássia/BA.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modicativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014). --- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 000XXXX-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas referentes ao salário base dos março, abril e maio/2016.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA a pagar ao autor os salários dos meses de março, abril e maio/2016.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de mora segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, a serem contados da data do efetivo prejuízo (Teses de Repercussão Geral definidas pelo STF no RE nº 870947, referente ao tema nº 810).
Condeno, por fim, o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
04/03/2024 22:05
Expedição de sentença.
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27/01/2024 20:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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30/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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30/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/11/2023 13:28
Expedição de intimação.
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24/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:53
Expedição de intimação.
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24/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2023 20:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 03/03/2023 23:59.
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22/07/2023 15:27
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 09/02/2023 23:59.
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22/07/2023 15:27
Decorrido prazo de EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO em 09/02/2023 23:59.
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22/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES em 09/02/2023 23:59.
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14/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 15:01
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:21
Expedição de intimação.
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31/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 22:39
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 09:01
Conclusos para despacho
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21/08/2019 21:21
Devolvidos os autos
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14/02/2019 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/12/2018 14:06
DOCUMENTO
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10/12/2018 12:03
MANDADO
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10/12/2018 09:59
MANDADO
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07/12/2018 13:26
MANDADO
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07/12/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2016 12:41
CONCLUSÃO
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08/09/2016 12:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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