TJBA - 8000067-35.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Baixa Definitiva
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15/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000067-35.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: TOMOHIDE TAKENAMI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM movida por BANCO BRADESCO S/A., qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo) em face de TOMOHIDE TAKENAMI, também já qualificado nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural.
Juntou documentos.
Petição encartada requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, colacionando comprovante de pagamento do quanto avençado entre as partes, Id 427392215.
Tendo relatado o bastante, decido.
Em que pese a ausência de assinatura de advogado da demandada, o acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade, envolvendo direito patrimonial disponível.
Assim, não há causa impeditiva para a homologação do presente acordo.
Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Se as partes do acordo judicial são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária, para fins de validade do ajuste, a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados . 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2447431 SP 2023/0285164-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, se necessário.
Custas nos termos acordados, e, no silêncio das partes, nos termos legais, observando-se a inexigibilidade em caso de gratuidade da Justiça deferida nos termos do art. 98 do CPC, assim como o quanto insculpido no art. 90 do CPC.
Em razão da expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:41
Expedição de despacho.
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25/06/2025 11:41
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:43
Expedição de despacho.
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26/01/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de TOMOHIDE TAKENAMI em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 02:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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30/09/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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