TJBA - 8139388-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8139388-26.2021.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA DE JESUS, TATIANE DOS SANTOS DE JESUS SOUZA, THAIS DOS SANTOS DE JESUS, FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE JESUS Polo Passivo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC Intime-se a parte autora a diligenciar a entrega do ofício ,conforme determinado em Despacho de ID.500054586.
Salvador (BA), 8 de setembro de 2025 MARNEY SOUSA CRUZ -
08/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 22:42
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 22:42
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS DE JESUS SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8139388-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA DE JESUS e outros (3) Advogado(s): RAFAEL TRINDADE DE JESUS (OAB:BA49917) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) No que tange ao pedido relativo à busca de valores referentes a seguro deixado pelo de cujus, os mesmos, se existentes, não integram o espólio, carecendo, portanto, este Juízo, de competência para tratar do tema, atinente à Vara das Relações de Consumo, dada a relação estabelecida entre contratantes.
Ressalte-se, inclusive, que em tal espécie de contrato os beneficiários indicados não são, necessariamente, os herdeiros legítimos. Nesse sentido, estabelece o art. 794 do Código Civil: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
No particular, assinalam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, "O capital de seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança" ('in' Inventário e Partilha - Direito da Sucessões - Teoria e Prática, Editora LEUD, 22ª edição, p. 519).
Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL.
DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1- O questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança de Apólice de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais nº 52261-64.2014.8.06.0112/0, onde a requerente postula o recebimento de prêmio de seguro de vida decorrente da morte de sua genitora. 2- Para o destramar competencial, neste caso, cumpre destacar a regra fincada no caput do artigo 794 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".(Art. 794 CCB) 3- No caso, trata-se de ação de cobrança securitária, que é regulada pelas regras do Direito Civil, posto que egressa de relação contratual existente entre a beneficiária e a seguradora. 4- Daí que, não é possível confundir relação de direito obrigacional, como é o caso dos autos, com direito sucessório, apenas ao argumento de que tal pretensão corporifica-se em razão do decesso do segurado. 5- Portanto, sendo a matéria estranha ao direito sucessório, compete ao juízo das Varas Cíveis processar e julgar as ações de cobrança c/c reparação por danos morais decorrentes de inadimplemento do contrato de seguro. 6- Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Processo: CC 00003476920158060000 CE 0000347-69.2015.8.06.0000.
Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Publicação: 08/07/2015.
Relator : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE.
Assim, concluo no sentido que o referido valor relativo ao seguro não é parte da herança do falecido e portanto não pode ser objeto da ação de inventário, tampouco da ação de alvará, inclusive não se encontrando dentre as situações elencadas na lei 6.858/80.
Deverá a requerente, no caso, buscar perante o Juízo Consumerista o direito que entende possuir. 2) Defiro o pedido formulado ao ID 221754057 no que se refere à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado diretamente pela parte autora à Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo, no prazo de vinte dias, a existência de valores a título de FGTS, PIS, ou outro, deixados por Eduardo de Jesus, CPF n° *42.***.*33-00, falecido em 08/06/2021. Fica autorizada a quebra de sigilo bancário. Por seu turno, ficam os requerentes autorizados ao recebimento da resposta. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:37
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:40
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 12:40
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 12:40
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 12:40
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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08/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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13/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:39
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS DE JESUS SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:39
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:39
Decorrido prazo de FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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17/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:13
Desentranhado o documento
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01/09/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:57
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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20/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 04:18
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA DE JESUS em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/12/2021 09:32
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 11:06
Expedição de despacho.
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07/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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