TJBA - 0000007-19.2012.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 05:57
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 18/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:57
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 18/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 14:15
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
01/03/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/03/2025 14:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
01/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:57
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 31/07/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:16
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 31/07/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:35
Juntada de informação
-
11/08/2024 07:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
11/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
11/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
11/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
01/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/02/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:10
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
16/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/12/2023 22:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 20:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
15/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:05
Outras Decisões
-
28/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
07/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 22:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 06:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000007-19.2012.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Interessado: Associacao Dos Feirantes De Sapeacu Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-19.2012.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAPEACU Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que, em 15/12/1997, emitiu em favor da ré cédula de crédito comercial, no valor nominal de R$ 89.355,00 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), com vencimento final pactuado para 15/03/2002.
Aduz que a parte autora encontra-se em mora.
Requereu o pagamento dos valores devidos.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação e aduziu a ocorrência da prescrição.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Embora intimadas, as partes não se manifestaram quanto ao interesse na produção de novas provas.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência da prescrição em relação à pretensão de cobrança da parte autora.
Considerando que o vencimento do crédito ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, necessário se faz aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002[1].
Verifica-se que o vencimento das parcelas inadimplidas ocorreram no período de 1998 e 2002.
Deste modo, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código revogado, ao que, no caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código novo.
Considerando que a presente ação de cobrança apenas foi proposta em 10/01/2012, forçoso reconhecer que se operou a prescrição. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a prescrição da pretensão de cobrança da parte autora.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz [1] Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. -
20/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 07:00
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 07:00
Declarada decadência ou prescrição
-
16/01/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE SAPEACU em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:58
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:58
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:58
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 09/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:36
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
22/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
15/03/2021 10:12
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 04:57
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 04:57
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 04:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 03:43
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:41
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
03/07/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2020.
-
20/02/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
11/07/2019 17:54
Devolvidos os autos
-
07/05/2019 09:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/12/2017 11:00
CONCLUSÃO
-
06/12/2017 10:45
PETIÇÃO
-
01/12/2017 11:01
MANDADO
-
03/10/2017 11:43
MANDADO
-
27/09/2017 08:40
MANDADO
-
27/08/2014 12:48
AUDIÊNCIA
-
17/07/2014 13:34
MANDADO
-
09/06/2014 10:04
MANDADO
-
05/06/2014 13:13
AUDIÊNCIA
-
23/05/2014 13:13
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2013 14:00
CONCLUSÃO
-
21/03/2013 12:24
DOCUMENTO
-
23/11/2012 10:53
DOCUMENTO
-
30/10/2012 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2012 14:11
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2012 13:18
CONCLUSÃO
-
27/08/2012 13:17
PETIÇÃO
-
27/08/2012 13:16
MERO EXPEDIENTE
-
04/05/2012 12:18
CONCLUSÃO
-
04/05/2012 11:39
PETIÇÃO
-
11/04/2012 10:35
MANDADO
-
30/01/2012 12:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/01/2012 09:30
MERO EXPEDIENTE
-
10/01/2012 12:20
CONCLUSÃO
-
10/01/2012 12:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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