TJBA - 8032105-12.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/12/2023 10:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
24/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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27/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:41
Juntada de Alvará
-
14/10/2023 13:28
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 13:28
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/10/2023 13:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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12/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:44
Outras Decisões
-
01/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2023 19:39
Decorrido prazo de REGINALDO AVELINO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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20/05/2023 15:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2023 23:59.
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07/05/2023 05:23
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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13/03/2023 15:48
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2023 21:21
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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08/02/2023 09:39
Juntada de carta via ar digital
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02/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8032105-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Avelino De Oliveira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara Cível Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 8032105-12.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: REGINALDO AVELINO DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida -se da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, movida por REGINALDO AVELINO DE OLIVEIRA contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, requerendo a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, referente à suposta invalidez permanente que o acometeu em razão do acidente, ocorrido em 25 de dezembro de 2017, tendo apresentado documentação relacionada aos fatos.
Citada a Ré, contestou o feito regularmente conforme petição de ID. 33653255, com arguição de preliminares.
Réplica colacionada ao ID.62712398.
OBJETIVANDO SANEAR O PRESENTE FEITO, PASSO A SOLVER AS PRELIMINARES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO.
Resta sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual pela quitação, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, pois o pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro não o impede de reivindicar, em juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei vigente à espécie.
Rejeito a preliminar.
Sobre a alegação de inépcia da exordial devido à ausência de laudo do Instituto Médico Legal ( IML), não assiste razão ao réu, uma vez que a inicial preenche todos os requisitos elencados pelo art. 319, no qual o comando legal traz o termo “indicará”, demonstrando que a exigência do inc.
VI poderá ser satisfeita no curso do processo.
Assim, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Além disso, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora consorciada, Companhia de Seguros Alianca da Bahia, com a substituição processual no polo passivo da demanda pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, a jurisprudência pátria é sólida em afirmar que as seguradoras que fazem parte do consórcio do Seguro DPVAT serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, facultando ao beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
Nesse sentido, há a incidência da regra prevista no art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelecendo que o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, sequer o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.
Dito isso, o beneficiário do Seguro DPVAT poderá acionar qualquer seguradora integrante no grupo para o recebimento da complementação referente à indenização securitária, decorrente da responsabilidade solidária, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia.
Inexistindo outras preliminares, declaro o feito saneado.
Tendo em conta a hipossuficiência processual do autor e consequente deferimento de inversão do ônus da prova, deverá o demandado custear as despesas para a realização de perícia médica, prova requerida por ambos os litigantes.
Com relação à prova pericial, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de não ser possível o reconhecimento da invalidez permanente neste momento do processo, sem que o autor se submeta à perícia médica para ser determinada a gradação da lesão, segundo a tabela anexa à lei que rege a matéria.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/2009, que passou a produzir efeitos a partir de 16/12/2008, quanto às alterações da Lei 6.194/74, bem como o entendimento cristalizado na Súmula 474 do STJ, a invalidez permanente comporta gradações que devem observadas no momento da fixação da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, consoante alega o réu em sua defesa.
Destarte, considerando a necessidade de produção de prova pericial, nomeio o perito Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar currículo profissional no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo a realização de perícia para o dia 04 de julho de 2023, a partir das 13:30h, no consultório do Perito, localizado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 708, Salvador-BA.
Devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 10 dias após realizada a perícia.
Quanto aos honorários periciais, intime-se a parte Ré para promover o respectivo depósito, em 05 (cinco) dias, sendo de R $600,00 (seiscentos reais) o valor ora fixado.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, especificar se existem provas complementares a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Depois, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Fixo como pontos controvertidos a causa e a extensão dos danos alegados.
O não comparecimento do Autor importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Intime-se oportunamente, a parte autora, PESSOALMENTE, através de Carta Postal, com aviso de recebimento (AR) e seu patrono via DJE, para que compareça à realização do exame pericial, advertindo-se ao Requerente que o não comparecimento importará em julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial, devendo portanto, apresentar todos os exames realizados e estar trajando roupas folgadas de modo a facilitar o exame.
Diligências legais.
P.R.I.C.
Salvador(BA),17 de janeiro de 2023.
ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito -
20/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:48
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2020 15:40
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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10/06/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 17:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 20:51
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2019 16:25
Expedição de citação.
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13/08/2019 16:25
Expedição de intimação.
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12/08/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:38
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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