TJBA - 8034485-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034485-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita Cunha De Abreu Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034485-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA CUNHA DE ABREU Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda (ID. 450456861).
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro (ID. 471097896).
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 12:59
Decorrido prazo de RITA CUNHA DE ABREU em 09/08/2024 23:59.
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29/10/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de RITA CUNHA DE ABREU em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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23/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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08/07/2024 07:01
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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16/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 16:01
Desentranhado o documento
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08/03/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8034485-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita Cunha De Abreu Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8034485-66.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: RITA CUNHA DE ABREU Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção. -
02/02/2024 20:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:12
Decorrido prazo de RITA CUNHA DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 05:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:35
Expedição de decisão.
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27/11/2023 21:40
Mandado devolvido Cancelado
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27/11/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:17
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
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13/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RITA CUNHA DE ABREU em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 14:09
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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07/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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