TJBA - 8016414-70.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:21
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de 8016414_70.2023.8.05.0274_cienteFav
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27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:57
Expedição de intimação.
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25/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 08:24
Expedição de intimação.
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24/08/2025 08:24
Expedição de intimação.
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24/08/2025 08:24
Homologada a Transação
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21/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:12
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:10
Expedição de intimação.
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04/08/2025 11:10
Expedição de intimação.
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01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:59
Expedição de intimação.
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01/08/2025 11:59
Expedição de intimação.
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01/08/2025 11:57
Juntada de informação
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01/08/2025 11:37
Juntada de informação
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30/07/2025 20:03
Decorrido prazo de BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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08/07/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025 às 15h00min, na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes, para realização de audiência presencial, devendo as partes comparecerem para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º), e para a qual deverão conduzir as testemunhas que arrolaram, independentemente de intimação pessoal (CPC, art. 455, § 1º).
Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de prestarem depoimento, sob pena de confissão.
Cientifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, via portal, assim como os patronos das partes, via DJE, para participação na aludida audiência.
DETERMINO, ainda, a oitiva da Menor Ana Laura Rocha Lima, nascida em 24/04/2015, atualmente com 10 anos, ficando designada para o dia 01 de agosto de 2025, às 10:00 horas, destinada única e prioritariamente à colheita do depoimento especial da menor, a ser realizada no Complexo de Escuta Especializada deste Município, sito na Rua 10 de Novembro, nº 790, Centro (antigo colégio Estadual Dirlene Mendonça), Vitória da Conquista (BA), Centro Integrado de Direitos da Criança e do Adolescente de Conquista, a ser facilitada por Profissional capacitada a proceder ao depoimento especial, nos moldes da Lei nº 13.431/17.
Para tanto, na vertente da proteção integral da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II), serão observados os aspectos formais atinentes ao procedimento do depoimento (Lei nº 13.431/17, arts. 9º, 10 e 12), notadamente o local apropriado com vistas a garantir a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, a necessidade de resguardar a criança ou o adolescente de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto ofensor, ou, ainda, com pessoa diversa que venha a incutir ameaça, coação ou constrangimento, a perfectibilização da gravação do depoimento em áudio e vídeo com transmissão em tempo real para a sala de audiência.
No tocante a perspectiva material, desde logo, registro a necessidade do esclarecimento de direitos e procedimentos, sendo vedada a leitura de peças, bem como a livre narrativa da criança ou do adolescente sobre a situação de violência ao profissional especializado que deve intervir, in casu, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos, sem prejuízo da possibilidade de perguntas complementares, após indagação ao Ministério Público e Defesa sobre tal intento, as quais serão organizadas em bloco e feitas pelo profissional especializado com fito de subsidiar o implemento da linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.
Deverá o Cartório comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (e-mail: [email protected]), para que proceda a comunicação à digna Entrevistadora, nos moldes do Convênio entabulado entre a Municipalidade e Poder Judiciário, para que tenha ciência da designação, bem como para que proceda a reserva da sala especial, acompanhando o mandado a cópia deste contendo os expedientes correlatos ao processo e os questionamentos, dando ciência, ainda, das advertências e encargos legais.
Os sujeitos parciais, se quiserem, poderão apresentar rol de perguntas, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
As partes com capacidade postulatória serão intimadas via Diário do Poder Judiciário.
Diligencie-se.
Vitória da Conquista-BA, 17 de junho de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de 8016414_70.2023.8.05.0274_aud
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03/07/2025 10:48
Juntada de informação
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03/07/2025 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2025 15:00 em/para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:53
Juntada de informação
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03/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de 8016414_70.2023.8.05.0274_guarda
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22/05/2025 09:11
Expedição de intimação.
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21/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:48
Juntada de Petição de 8016414_70.2023.8.05.0274_Guarda e Vis
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05/06/2024 17:40
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 22:57
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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21/03/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 08:10
Decorrido prazo de THIAGO MOUSER ABREU LEAL em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/03/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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05/03/2024 10:36
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2024 23:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 09:25
Recebidos os autos.
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07/02/2024 14:58
Expedição de citação.
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07/02/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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07/02/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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08/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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