TJBA - 8031802-47.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:13
Baixa Definitiva
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05/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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01/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de KAMILLA BRANDAO SOARES em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031802-47.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joelia Da Silva Soares Advogado: Kamilla Brandao Soares (OAB:BA59334) Requerido: Fiori Veiculo S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Requerido: Clube Offroad So Jeep Do Brasil Requerido: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 8031802-47.2022.8.05.0080 REQUERENTE: JOELIA DA SILVA SOARES REQUERIDO: FIORI VEICULO S.A, CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Por meio da petição de ID: 431766185, as partes informam a celebração de acordo e requerem a sua homologação.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi sentenciado.
O acordo somente foi juntado agora, estando o processo julgado.
De relance, poder-se-ia meramente dizer que, com a sentença, houve o esgotamento da tarefa jurisdicional, devendo as partes, através de novo processo, requererem a homologação do acordo.
Tecnicamente falando, seria um entendimento sustentável.
Não obstante, leitura atenta e sistemática das normas processuais conduz a caminho diverso.
De acordo com o disposto no art. 139, inciso V do NCPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer em qualquer tempo e fase do processo, como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pág. 335: “Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” É cediço que a homologação de acordo celebrado entre as partes pelo magistrado não influi no mérito da causa, nem decide acerca da pretensão deduzida na inicial, limitando-se aferir o exame formal do ato sem, contudo, ingressar em seu conteúdo, o que importaria em violação à autonomia da vontade.
Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados: “INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO.
POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.Recurso contra decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes ao fundamento de já haver sentença de mérito.O fato de já haver sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes posteriormente, mormente quando trata-se de direito disponível.O Magistrado ao homologar o acordo não está reapreciando o que foi julgado, mas apenas analisando os requisitos formais da transação firmada.Assim, ainda que finda a prestação jurisdicional, com a prolação de sentença, possível a homologação de ajuste feito posteriormente.Recurso provido monocraticamente, nos termos da decisão do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento nº 0037518-10.2009.8.19.0000 (2009.002.35076), Des.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 23/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ELEBRADO PELOS LITIGANTES APÓS A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, POSSIBILITANDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUIZO A QUO UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS FORMAIS.
Decisão de indeferimento de homologação de acordo, porquanto já sentenciado o feito, que não se coaduna com a moderna dogmática processual civil.
Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade, sendo dado a elas transacionar a res in iudicium deducta de modo diverso do previsto naquela, mormente quando ainda não acobertado o julgado pelo véu da coisa julgada.
Ausência de ofensa aos artigos 461 e 473 do CPC.
Atendimento aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da efetividade e da economia processual.
Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento nº 0005551-44.2009.8.19.0000 (2009.002.10220), Des.
NASCIMENTO POVOAS VAZ, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 22/04/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.Além de se tratar de direito patrimonial, absolutamente disponível, verifica-se que o patrono dos autores possui poderes para transigir, inexistindo, pois, óbice para a homologação requerida.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0006623-66.2009.8.19.0000 (2009.002.10877), Des.
JOSE CARLOS PAES, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 17/03/2009) Agravo de instrumento.
Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença.
Transação posterior entabulada entre as partes.
Homologação.
Possibilidade.
As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Artigo 557, § 1º-A. do CPC.
Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação. (Agravo de Instrumento nº 0029333-17.2008.8.19.0000 (2008.002.19485), Des.
HELDA LIMA MEIRELES, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 03/07/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.Na fase de execução de sentença pode o Juiz homologar acordo ajustado entre as partes, sem que isto importe em proferir segunda sentença de mérito no feito.
A função judicial significa viabilizar a prestação jurisdicional conforme a intenção das partes, nos termos da lei.
A ausência de óbice legal autoriza, no caso, a homologação do acordo.Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017634-29.2008.8.19.0000 (2008.002.03930), Des.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 15/02/2008) Feitas tais considerações, observo que o objeto de transação é de direito patrimonial disponível, celebrado pela parte autora e pelo patrono da demandada, a quem foram conferidos poderes para transigir, e, assim sendo, inexiste óbice para a homologação do acordo.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).
Custas, pro rata, conforme §2º do art. 90, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) A.C.F. -
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de KAMILLA BRANDAO SOARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:09
Homologada a Transação
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04/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 23:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:02
Decorrido prazo de KAMILLA BRANDAO SOARES em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/12/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 23:05
Decorrido prazo de KAMILLA BRANDAO SOARES em 28/08/2023 23:59.
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17/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:32
Expedição de citação.
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02/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:49
Juntada de informação
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11/05/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 14:12
Decorrido prazo de CLUBE OFFROAD SO JEEP DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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03/05/2023 13:52
Expedição de citação.
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03/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 11:35
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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27/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:21
Expedição de citação.
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27/02/2023 14:21
Expedição de citação.
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27/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:18
Expedição de citação.
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27/02/2023 14:18
Expedição de citação.
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24/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 09:58
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:58
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:45
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:45
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:33
Expedição de intimação.
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17/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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