TJBA - 0507899-43.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
20/02/2025 17:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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20/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0507899-43.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: Signus Sinalização De Trafego Ltda Epp Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618) Executado: Sul América Seguro De Automóveis E Massificados S.a. ("sasam") Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Exequente: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507899-43.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) EXECUTADO: SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP e outros Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA (OAB:BA9618), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em face de SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP e SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM").
Alega, em resumo, que é seguradora da carga da empresa autora.
Aduz que, em 18/12/2013, o veículo que transportava a mercadoria colidiu com o automóvel da acionada, gerando perda parcial da carga que estava sendo transportada.
Afirma que o veículo da acionada, que prestava serviço de pintura na rodovia, encontrava-se no centro das faixas da pista e não apresentava sinalização, o que ocasionou o sinistro.
Informa ainda que, o ocorrido ocasionou um prejuízo para a requerente no montante de R$ 11.138,82 (onze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, requer a condenação da parte Ré para que seja ressarcido o valor do prejuízo arcado pela seguradora.
Juntou procuração (ID. 94457221) e outros documentos.
Devidamente citada, a primeira acionada (SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP) apresentou contestação (ID 94457228), sem arguir preliminares.
O Réu afirma que o veículo da requerida encontrava-se com as devidas sinalizações de estilo e previstas na legislação própria (art. 29, VII do CNTB e artigos 3° e 4° da Resolução 268/2008 do CONTRAN).
Alega também que o veículo da carga assegurada pela Autora estava sendo conduzido em alta velocidade, de forma inadvertida, imprudente e negligente, sem se ater à sinalização, colidindo na sua traseira, ocasionando o acidente.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Posteriormente, a segunda Acionada (SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM")) ofereceu peça contestatória (ID. 94457361), sem arguir preliminares.
Aduz que não há documentos comprobatórios que afirmem que o acidente se deu por culpa do veículo segurado pela Autora.
Afirma que o dever de cautela era do condutor do veículo segurado, uma vez que, segundo narra, o veículo da Acionada encontrava-se parado na pista.
Apresentadas as Réplicas em IDs. 94457247 e 94457373, a parte Requerente refuta as alegações das contestações apresentadas e reafirma os pleitos elencados em exordial.
Boletim de Ocorrência ID. 94457219.
Imagens dos danos do acidente ID 94457234.
Ata de Audiência ID. 370962371 e 433996302. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA cuja controvérsia consiste na responsabilidade da Ré quanto à existência de sinalização da via no momento do acidente.
Na exordial (ID 94457220), a parte Requerente aduz que estava seguindo o fluxo quando foi surpreendida pelo veículo da Acionada, que prestava servido de pintura da rodovia, situado no meio das faixas da pista, mas não apresentava nenhuma sinalização, contribuindo para o acidente.
A Ré, em sede de contestação, com o intuito de se eximir da responsabilidade imputada, afirma que apresentava farta sinalização (bandeirinhas, cones, sinais luminosos, etc.), cabendo a Acionada reduzir a velocidade, tendo juntado imagens do sinistro (ID. 94457234), onde verifica-se a existência de cones de sinalização.
Contudo, a parte autora não refuta ou especifica se os cones foram colocados antes ou após o acidente no local.
A parte Autora juntou boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 94457219), alegando que "se deparou com um caminhão de pequeno porte na pista com a placa OKL-7002 de Feira de Santana/BA, parado com um homem em cima fazendo sinalização horizontal na pista e sem nenhuma sinalização tipo cone ou bandeirinha para avisar aos condutores que os mesmos estavam trabalhando na pista".
Contudo, a parte Autora não trouxe nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a culpa da Acionada.
Em Audiência realizada (ID 433996302), a testemunha trazida pela Ré afirma que "toda parte que foi pintada estava sinalizada.
Vinha botando o cone e vinha o caminhão atrás com bandeirinha dando sinal com a bandeira, mandando abaixar a velocidade".
Nesta quadra, eis aqui os entendimentos jurisprudenciais em casos tais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. É dever do motorista guardar distância segura dos demais veículos, dirigindo de forma atenta e diligente.
Não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo da frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados.
Ressarcimento da franquia.
Ausência de irresignação recursal acerca de outros valores.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10168355220208260032 SP 1016835-52.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
I - Seguradora.
Sub-rogação nos direitos do segurado.
Colisão na traseira. É presumida a culpa do agente que colide na traseira de veículo que se encontra à sua frente.
Presunção relativa.
II - No caso, a prova dos autos não permite afastar tal presunção, o que faz com que o preposto da apelada seja responsável pela reparação dos danos causados.
III - Ausência de prova da conduta culposa da vítima. Ônus de quem se encontra atrás e bate, em comprovar a culpa do motorista do veículo que segue à frente.
Dever de indenizar os danos materiais sofridos.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00129329520178190203, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Pois bem.
O Código Civil, em seu artigo 927, dispõe que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em apreço, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação da ré e o dano causado ao veículo assegurado pelo Autor.
Pelo contrário, a parte ré comprovou fato constitutivo de seu direito ao produzir provas a respeito da sua conduta lícita, porquanto restou demonstrado que havia sinalização na via no momento do acidente.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO ainda, o Autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art. 85 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) L.S.S -
02/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO LIMA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:56
Juntada de ata da audiência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0507899-43.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: Signus Sinalização De Trafego Ltda Epp Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618) Executado: Sul América Seguro De Automóveis E Massificados S.a. ("sasam") Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Exequente: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507899-43.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) EXECUTADO: SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP e outros Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA (OAB:BA9618), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO Providencie a serventia a juntada do link da gravação da audiência de instrução que teve lugar no dia 28/02/2023.
Após, retornem conclusos para sentença.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de novembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/11/2023 20:02
Expedição de intimação.
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18/11/2023 20:02
Expedição de intimação.
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18/11/2023 20:02
Expedição de intimação.
-
18/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 20:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") em 28/02/2023 23:59.
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23/05/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 01/03/2023 23:59.
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06/05/2023 23:28
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 23:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/03/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:27
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 09:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 03:55
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:55
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
17/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:47
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 07:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 21:13
Juntada de informação
-
23/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2020 00:00
Documento
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
12/05/2020 00:00
Publicação
-
02/05/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
20/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Mero expediente
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/10/2017 00:00
Petição
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
24/02/2017 00:00
Publicação
-
24/02/2017 00:00
Publicação
-
17/02/2017 00:00
Mero expediente
-
17/02/2017 00:00
Mero expediente
-
31/07/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
07/03/2015 00:00
Publicação
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
22/02/2015 00:00
Petição
-
05/02/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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