TJBA - 8113782-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8113782-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: TBL CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA23146) DECISÃO A parte executada, por meio da petição protocolizada em 15/09/2023 (ID 410248258 - doc.20), informou que efetuou pedido de transação tributária, mediante processo administrativo.
Portanto, requereu a suspensão destes autos judiciais.
Intimado, o Município do Salvador, por meio da promoção de ID 412065063 (doc.26), requereu o indeferimento do pedido de suspensão, argumentando que as hipótese de suspensão do crédito tributário estão elencadas taxativamente no art. 151 do CTN, e o simples pedido de transação não é uma das hipótese, sendo necessária a homologação do pedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (ou pela Secretária da SEFAZ, em virtude de delegação pelo Decreto municipal nº 37.192/2023).
Intimado o Município para que trouxesse informações acerca do processo administrativo, o fez por meio da petição de ID 427839095 (doc.28) acompanhada de documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório Decido.
Os documentos acostados em ID 427839097 (doc.30) pelo Ente Credor, demonstram que o processo administrativo ainda não se findou, estando concluso à Procuradora Chefe da SUCRET, para análise e parecer quanto ao pedido de transação tributária.
As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão, taxativamente, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Assim, o mero pedido administrativo de adesão à transação não é hipótese de suspensão do crédito tributário, logo deve o pedido de suspensão da execução ser indeferido.
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado na petição de ID 410248258 (doc.20), devendo prosseguir a execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
06/06/2025 03:13
Expedição de decisão.
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06/06/2025 03:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 03:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:21
Decorrido prazo de TBL CONSULTORIA LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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11/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 09:17
Expedição de decisão.
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03/03/2024 09:17
Outras Decisões
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22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 11:47
Expedição de despacho.
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08/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2023 23:59.
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28/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:27
Expedição de despacho.
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25/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/08/2023 10:15
Expedição de Carta.
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30/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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