TJBA - 8000139-04.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 08:13
Decorrido prazo de MAICON SOARES PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:30
Decorrido prazo de VALDIMIRO SANTOS DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:00
Baixa Definitiva
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19/08/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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19/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:18
Juntada de Alvará judicial
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06/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:42
Decorrido prazo de VALDIMIRO SANTOS DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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30/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:02
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:35
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:38
Decorrido prazo de MAICON SOARES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:25
Decorrido prazo de VALDIMIRO SANTOS DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:37
Expedição de intimação.
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06/05/2024 08:52
Expedição de ofício.
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06/05/2024 08:52
Expedição de intimação.
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06/05/2024 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de MAICON SOARES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de VALDIMIRO SANTOS DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/04/2024 11:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/04/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000139-04.2024.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Autor: Valdimiro Santos Da Costa Advogado: Maicon Soares Pereira (OAB:BA58081) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000139-04.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: VALDIMIRO SANTOS DA COSTA Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA (OAB:BA58081) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Das custas e despesas processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099-95).
Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Da tutela provisória Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A documentação acostada aos autos pela parte promovente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente neste momento indícios, por meio de documentos, de que eventuais descontos estariam sendo efetuados indevidamente, pois necessária a juntada aos autos do respectivo contrato, o que, neste instante de cognição sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)” Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso, tratando-se de ação que versa sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), estando o requerimento de inversão do ônus da prova em conformidade com a tutela protetiva prevista no referido diploma processual, especialmente com a regra contida no art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora em relação à produção da prova.
Defiro, assim, o requerimento de inversão do ônus da prova.
Tratando-se a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
Da audiência de conciliação e da citação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a disponibilidade de pauta a ser verificada pelo cartório.
CITE-SE e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
Fica a parte Ré advertida ainda a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 do FONAJE).
Advertida ainda que se a causa for de valor superior a vinte salários-mínimos, deverá comparecer à audiência assistida por advogado, apresentando toda a defesa e provas que entender pertinentes.
Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Barra, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 18:46
Expedição de ofício.
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04/03/2024 18:46
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 09/04/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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04/03/2024 14:50
Expedição de decisão.
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04/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2024 19:45
Conclusos para decisão
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03/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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