TJBA - 8000088-51.2017.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000088-51.2017.8.05.0175 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Mutuípe Autor: Jacira Cardoso Andrade Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Reu: Extramed Administracao E Servicos Medicos Ltda Advogado: Tarcisio Araujo Kroetz (OAB:PR17515) Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB:PR10515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000088-51.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JACIRA CARDOSO ANDRADE Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB:PR10515), TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB:PR17515) DESPACHO Vistos etc., Ao exame dos autos, constato que, embora não tenha havido a apreciação dos embargos opostos pela corré EXTRAMED (ID 214732549), o referido recurso perdeu o seu objeto porquanto, posteriormente, já houve sentença extinguindo, de forma definitiva, a fase de cumprimento de sentença (ID 447170958).
Destaco que a execução foi extinta porquanto a exequente concordou expressamente com o valor depositado pela condenada solidariamente (ID 445187338), não fazendo qualquer ressalva a respeito da existência de saldo devedor remanescente.
Ademais, a execução foi extinta por meio de sentença, em relação à qual não foi interposto qualquer recurso.
Com efeito, a prestação jurisdicional se encerrou, sendo imperativo o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora (ID 464429209), determinando o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
04/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:00
Processo Desarquivado
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13/09/2024 11:59
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:57
Baixa Definitiva
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10/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 03:10
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:21
Juntada de Alvará
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21/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:37
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000088-51.2017.8.05.0175 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Mutuípe Autor: Jacira Cardoso Andrade Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Reu: Extramed Administracao E Servicos Medicos Ltda Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Mariana Forbeck Cunha (OAB:PR65998) Advogado: Tarcisio Araujo Kroetz (OAB:PR17515) Advogado: Fabiola Polatti Cordeiro (OAB:PR21515) Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB:PR10515) Advogado: Paula Aranha Hapner (OAB:PR87613) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000088-51.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JACIRA CARDOSO ANDRADE Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB:PR10515), TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB:PR17515), FABIOLA POLATTI CORDEIRO (OAB:PR21515), MARIANA FORBECK CUNHA (OAB:PR65998), PAULA ARANHA HAPNER (OAB:PR87613) DECISÃO Vistos etc.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, já qualificada nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (ID 213628466).
A parte embargante alega que a sentença possui contradição a ser sanada, uma vez que ao condenar a requerida, estipula valores diversos na fundamentação e no dispositivo.
Eis o que carece ser relatado.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão.
A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação.
Da análise dos presentes Embargos de Declaração em cotejo com os autos, percebo que, de fato, a sentença foi contraditória em definir valores diversos na condenação da requerida, fundamentando o quantum em R$ 7.000,00 (sete mil reais), enquanto estipulou, no dispositivo, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por força disso, passo a sanar tal vício, dado que a fundamentação exposada justifica a condenação no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em vista da intensidade do dano, bem como da condição econômica das partes.
Deste modo, onde se lê: “CONDENAR a parte Ré solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC)”, leia-se: “CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC)”.
Assim, constato que a sentença embargada está inquinada de vício material.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a contradição em relação à estipulação do valor ao qual foi condenada a requerida, nos termos da fundamentação acima.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MUTUÍPE (BA), datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
29/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2022 11:31
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:43
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:11
Decorrido prazo de FABIOLA POLATTI CORDEIRO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:11
Decorrido prazo de MARIANA FORBECK CUNHA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:53
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO KROETZ em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 22:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 22:08
Juntada de conclusão
-
14/07/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 17:57
Expedição de intimação.
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05/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
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31/03/2020 17:54
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:53
Juntada de conclusão
-
07/06/2019 09:15
Decorrido prazo de MARIANA FORBECK CUNHA em 27/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 09:15
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 09:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER em 27/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 09:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR em 27/03/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:14
Decorrido prazo de FABIOLA POLATTI CORDEIRO em 27/03/2019 23:59:59.
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07/06/2019 09:14
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO KROETZ em 27/03/2019 23:59:59.
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18/05/2019 23:34
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:58
Expedição de intimação.
-
20/02/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 15:47
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2017 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2017.
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12/08/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 12:28
Juntada de Certidão
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09/08/2017 09:10
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2017 19:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2017 21:50
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2017 09:30:00.
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05/07/2017 08:50
Juntada de ata da audiência
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05/07/2017 08:42
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 09:30.
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03/07/2017 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 09:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2017 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 01:32
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/05/2017 23:59:59.
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10/05/2017 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2017.
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10/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2017 13:02
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:30.
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08/05/2017 12:57
Expedição de citação.
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04/05/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2017 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2017.
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11/04/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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