TJBA - 0019116-82.2010.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 05:25
Decorrido prazo de JANNINE SERRA ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0019116-82.2010.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gerson Martins Pereira Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112) Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:BA34994) Advogado: Jannine Serra Araujo (OAB:BA33515) Terceiro Interessado: Antonio Henrique Dantas Silva Terceiro Interessado: Cleide De Miranda Souza Terceiro Interessado: Lindelço Pereira De Cerqueira Terceiro Interessado: Cleomira Santana De Cerqueira Terceiro Interessado: Anderson Santana De Cerqueira Terceiro Interessado: Bruno Santana De Cerqueira Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0019116-82.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GERSON MARTINS PEREIRA Advogado(s): JAMILLE DE SANTANA SANTOS (OAB:BA29112), ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM (OAB:BA34994), JANNINE SERRA ARAUJO (OAB:BA33515) Advogado(s): SENTENÇA GERSON MARTINS PEREIRA, ajuizou a presente ação de usucapião em face de LINDELÇO PEREIRA DE CERQUEIRA, arguindo, em síntese, que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 17 (dezessete) anos, a posse sobre uma área de terra urbana com cerca de 175,00 metros quadrados, situada na rua Cristovão Barreto, nº 1376, bairro Brasília, nesta cidade, tendo como confinantes os Srs.
Antonio Henrique Dantas e Cleide de Miranda Souza, conforme documentos anexos à exordial.
Aduziu que, há mais de 30 anos, o Sr.
Lindelço Pereira de Cerqueira, doou o imóvel objeto da ação, de forma informal, para o pai do ora requerente, de quem era irmão.
Destacou que, há mais de 11 (onze) anos vem possuindo, mansa e pacificamente, sem interrupção, a referida área, com animus domini.
Junto à petição inicial acostou os documentos de ID 93243622, que comprovam a posse e o animus domini.
Na petição de ID93243794, o requerente esclareceu que os herdeiros do Sr.
Lindelço Pereira de Cerqueira o procurou para fazer um acordo.
Pontuou que foi firmado contrato particular de compra e venda de imóvel ID 93243794.
Oficiado o MP, manifestou desinteresse na causa, conforme ID 93243798.
Oficiado o Estado da Bahia, manifestou desinteresse no feito.
Oficiada a União, foi requerida a juntada de documentos essenciais, colacionados posteriormente pelo autor no ID 105405988.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, o pedido inicialmente formulado funda-se no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece como requisito a demonstração da posse, mansa e pacífica, por mais de quinze anos ininterruptos, independentemente de título e boa-fé, mas sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, com o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Sobre o instituto da usucapião preleciona ORLANDO GOMES, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: "usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3).
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)".
Vê-se, pois, que dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse.
Esta última, ainda, não basta que seja posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei, sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).
Feitas estas necessárias considerações iniciais, observa-se que as provas carreadas conduzem à conclusão de que o lapso temporal exigido para aquisição da propriedade foi implementado.
Inicialmente, quanto aos requisitos justificadores do pedido, ficou demonstrada a implementação da posse do autor sobre a área, no mínimo, desde o ano de 2005, quando houve comprovação de pagamento da primeira conta de energia do imóvel ID 93243681.
Noutro giro, restou comprovado que o Sr.
Lindelço Pereira de Cerqueira, proprietário do imóvel, faleceu e deixou os herdeiros: Sra.
Cleomira Santana Cerqueira, Anderson Santana de Cerqueira e Bruno Santana de Cerqueira, conforme certidão de óbito de ID 93243816, tendo o promovente firmado com os mesmos compromisso de compra e venda do imóvel usucapiendo, como comprova o documento colacionado no ID 93243815, circunstância que, por certo, não lhe confere propriedade sobre o bem, mas corrobora a assertiva de que vinha exercendo posse sobre o bem.
Por outro lado, a assinatura dos herdeiros em referido documento evidencia a não oposição de resistência à pretensão veiculada pelo promovente.
Deste modo, considerando que, desde o início da posse até a presente data, transcorreram mais de 10 (dez) anos sem que possíveis interessados levantassem qualquer objeção à posse exercida pela autora, forçoso concluir que não há interesse de terceiros na área descrita na inicial.
Registre-se que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do Código Civil é reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil). É o caso dos autos.
Consoante já pontuado acima, a própria existência do instituto do usucapião consiste em benefício conferido pela lei àquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se, ou sem insurgir-se contra quem o faça.
De mais a mais, após consulta no sistema PJE, não foi localizado qualquer processo de natureza possessória envolvendo a requerente, o que está a revelar a inexistência de qualquer litígio ou disputa sobre a área, à evidência de que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica e desprovida de qualquer vício.
As Fazendas Públicas, por sua vez, mesmo instados a manifestarem-se sobre o pedido, quedaram-se silentes.
Por derradeiro, as faturas de consumo de energia elétrica emitida em nome do autor (ID 93243681), vencida há mais de 15 (dez) anos, dentre outras mais recentes (ID 93243691), evidenciam de forma inequívoca a posse legítima por ela exercida sobre o referido imóvel pelo tempo necessário para aquisição do domínio.
Assim sendo, conclui-se que a autora demonstrou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, eis que a posse sobre o imóvel resta implementada por mais de 10 (dez) anos, sem interrupção ou oposição e com ânimo de sua moradia habitual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar, em favor do autor GERSON MARTINS PEREIRA, pelo instituto da usucapião, nos moldes do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição do domínio útil do bem objeto da inicial, qual seja, o imóvel com área de 175,00m² , situada na rua Cristovão Barreto, nº 1376, bairro Brasília, nesta cidade, tendo como confinantes os Srs.
Antônio Henrique Dantas e Cleide de Miranda Souza, conforme memorial descrito acostado aos autos.
Transitada em julgado a presente, expeça-se carta de sentença para registro da decisão junto ao cartório imobiliário, devendo a autora arcar com as despesas verificadas para perfectibilização do ato, se existentes.
Sem custas em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 93243789).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito J.N -
29/09/2023 21:23
Baixa Definitiva
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29/09/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 13:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2023 11:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 16/12/2022 23:59.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JAMILLE DE SANTANA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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08/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:37
Juntada de informação
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10/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:34
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:35
Decorrido prazo de JAMILLE DE SANTANA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:40
Expedição de intimação.
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20/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de JAMILLE DE SANTANA SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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27/03/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
27/03/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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27/03/2022 18:46
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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27/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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27/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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25/03/2022 06:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 19:30
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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17/02/2022 10:34
Expedição de ofício.
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17/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de GERSON MARTINS PEREIRA em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 07:53
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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03/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:13
Conclusos para despacho
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25/03/2021 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2021 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2021 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2021.
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23/02/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 09:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Mero expediente
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
18/02/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Documento
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Mero expediente
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
11/07/2016 00:00
Mero expediente
-
05/03/2013 00:00
Conclusão
-
28/01/2013 00:00
Conclusão
-
18/01/2013 00:00
Conclusão
-
17/01/2013 00:00
Recebimento
-
17/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
09/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/12/2012 00:00
Remessa
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13/11/2012 00:00
Conclusão
-
18/06/2012 00:00
Conclusão
-
03/11/2011 00:00
Conclusão
-
25/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/10/2011 00:00
Mero expediente
-
12/09/2011 00:00
Conclusão
-
18/07/2011 00:00
Conclusão
-
01/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
02/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 00:00
Mero expediente
-
22/03/2011 00:00
Conclusão
-
27/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
22/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
22/09/2010 00:00
Mero expediente
-
22/09/2010 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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