TJBA - 8000668-50.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 13:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 13/08/2024 23:59.
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11/12/2024 12:55
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:55
Juntada de Alvará
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26/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:27
Expedição de ofício.
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25/04/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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13/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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13/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000668-50.2022.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Sebastiana De Jesus Santos Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000668-50.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: SEBASTIANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte ré da ação, sucumbente na sentença do processo de conhecimento, aduzindo a existência de omissão na peça referida.
Em seus fundamentos indica que o Juízo foi omisso na medida em que não apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como que não uma vez que não há qualquer comprovação nos autos que enseje a indenização por dano moral e que não há elementos para embasar um dano ao direito de personalidade da Embargada, o importante instrumento de reparação não pode ser desvalorizado e colocado a qualquer situação, como a questão em apreço Deixo de intimar a Embargada para manifestação, uma vez que os embargos não serão acolhidos. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão, bem como é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que os embargos são manifestamente incabíveis. 3.
MÉRITO RECURSAL No mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão, mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
A Embargante alega que uma das omissões do Juízo se constata ao não analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, o que cerceou seu direito de defesa.
Entretanto, ao entrarmos no mérito, veremos que razão não assiste a embargante, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Não houve em momento algum o cerceamento de defesa pois a parte apresentou sua contestação, entretanto, se fosse analisar o direito a assistência gratuita, a parte não faz jus e em caso de apresentar recurso inominado, quem decidirá sobre a de admissibilidade será a instância superior, pois isso foi retirado da primeira instância pelo CPC de 2015.
Já quanto a suposta omissão de que não há nos autos qualquer comprovação do direito a indenização por dano moral para embargada, se trata de querer modificar o entendimento do Juízo, uma vez que o mesmo entendeu que houve, inclusive se manifestou, nos seguintes termos: "No tocante ao pedido de indenização por danos morais alegados, entendo como devido, apenas e tão somente em relação a má prestação de serviço do requerido, pois não restou demonstrado suspensão do serviço.
Sendo assim, restou demonstrado a má prestação de serviço, estando presentes os elementos caracterizadores do abalo psíquico, notadamente por ser um serviço que por si só deveria ser prestado de forma escorreita e eficaz, além do caráter pedagógico da condenação".
Não há, portanto, nenhuma omissão que dê ensejo para acolhimento dos embargos, nada a ser sanado. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC)4.
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos5.
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
Não houve qualquer adequação entre a peça utilizada pela parte e a sentença que fora proferida, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). 4 Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
29/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2023 23:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 23:10
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA RAIRA VALVERDE MOURA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:42
Decorrido prazo de LAISA RIBEIRO DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:12
Decorrido prazo de LAISA RIBEIRO DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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16/06/2023 19:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
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15/12/2022 22:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/11/2022 23:59.
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15/12/2022 22:08
Decorrido prazo de ANA RAIRA VALVERDE MOURA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 15:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 15:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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19/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:56
Expedição de citação.
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11/10/2022 10:56
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 08:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/08/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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16/08/2022 08:31
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:26
Expedição de citação.
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20/07/2022 14:26
Expedição de intimação.
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20/07/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 14:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/08/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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15/07/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 18:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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