TJBA - 8000221-25.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 20:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000221-25.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Damiana Evangelista Da Silva Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-25.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DAMIANA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, promovida por DAMIANA EVANGELISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que requer a concessão de assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela antecipada de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu saldo, por desconhecer a contratação de empréstimo e, ao final, o provimento dos pedidos para se declarar inexistente o empréstimo, a restituição das quantias descontadas e a indenização por danos morais.
A inicial está acompanhada por documentos. É o que importa relatar.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir, à tal declaração, a presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
No presente caso, entendo que está demonstrado, a priori, a situação de insuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas do processo.
Por essa razão, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
II – TUTELA ANTECIPADA No presente caso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada por entender ser necessário aguardar a manifestação da requerida.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Tendo em vista que a requerida compareceu espontaneamente nos autos, torna-se dispensável a sua citação.
Intimem-se as partes para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC/2015, devendo o cartório providenciar a inclusão da audiência em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com os alertas de praxe (art. 334, § 8º e 9º do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇÚ/BA, 6 de abril de 2022.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 12 de Julho de 2022, às 10h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 13 de Abril de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
02/03/2024 18:03
Expedição de citação.
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02/03/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:22
Expedição de citação.
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04/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2022 10:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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15/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
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01/05/2022 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO NOVAIS MARTINS em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 04:37
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 04:37
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 04:37
Decorrido prazo de INGRID MORAES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:52
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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22/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 14:54
Expedição de citação.
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13/04/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 14:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/07/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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13/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 13:09
Conclusos para decisão
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18/04/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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