TJBA - 0301853-42.2015.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 18:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 20:03
Decorrido prazo de LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:03
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS SILVESTRE em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:03
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:03
Decorrido prazo de KLEBER MATOS BRITO em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
13/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
12/07/2025 20:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
12/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
12/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0301853-42.2015.8.05.0256 Ação: Autor: REFLORESTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EUCALIPTOS LTDA - EPP e outros (3) Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da ação executiva que tramita sob o n.º 0012161-21.2012.8.05.0256, promovida pelo embargado contra os ora embargantes, para cobrança da quantia de R$ 249.565,20 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), lastreada na Cédula de Crédito Bancário, vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 128.905.099.
A parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada, alegando que o contrato em questão teria sido integralmente quitado em 21 de setembro de 2011, com posterior sub-rogação da Vale S.A., conforme expressamente reconhecido em Carta de Sub-Rogação emitida pelo próprio Banco do Brasil, também acostada aos autos.
Ressaltam que a pretensão executiva do embargado carece de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual requerem a extinção da execução.
Pleiteiam, ainda, a condenação do exequente ao pagamento, a cada um dos embargantes, do valor cobrado em dobro, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Citado, o Banco do Brasil apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que o contrato originalmente firmado teria sido objeto de renegociação e substituído por nova operação (Cédula nº 21/00211-8, operação atual nº 17/25176-1), inexistindo quitação do débito exequendo.
Sobreveio manifestação da embargante, reiterando-se o fundamento da quitação da operação n.º 128.905.099 por parte da empresa Vale S.A., nos moldes do instrumento de sub-rogação firmado em 20/09/2011, cuja autenticidade e origem bancária são incontroversas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar a reunião, por dependência, da presente ação de embargos à execução (processo nº 0301853-42.2015.8.05.0256) com a ação de execução nº 0012161-21.2012.8.05.0256, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Passo à análise da prejudicial de pagamento, arguida nos presentes embargos à execução.
Nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução fundada em título sem exigibilidade.
Já o art. 924, inciso II, do mesmo diploma, expressamente dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
A alegação de pagamento, por se tratar de matéria de ordem pública, de conhecimento prioritário e preferencial, pode ser conhecida como preliminar de mérito, dada a sua aptidão para obstar o próprio nascimento da pretensão executiva.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da suposta quitação do contrato de abertura de crédito fixo nº 128.905.099, instrumento ao qual se vincula a Cédula de Crédito Bancário nº 480977644, apontada como título executivo na ação originária.
A parte embargante alega ter ocorrido a quitação integral da obrigação em 21 de setembro de 2011, por meio de adimplemento promovido pela empresa Vale S.A., que, em contrapartida, teria sido sub-rogada nos direitos creditórios originariamente detidos pelo Banco do Brasil, nos moldes da Carta de Sub-Rogação emitida pela própria instituição financeira, cuja autenticidade não foi impugnada.
O embargado, por sua vez, sustenta que o crédito exequendo não guarda relação com a operação quitada, pois teria havido renegociação com consequente substituição contratual, passando-se à operação atual n.º 17/25176-1, originada na Cédula nº 21/00211-8.
Entretanto, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação defensiva.
Embora o embargado tenha efetivamente juntado o Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 128.905.099, firmado em maio de 2011, com a finalidade de demonstrar que o contrato executado teria sido objeto de renegociação, tal documentação não afasta a eficácia probatória da Carta de Sub-Rogação emitida em 20 de setembro de 2011, pela própria instituição financeira.
Com efeito, referida carta reconhece expressamente a quitação integral da operação vinculada ao contrato nº 128.905.099, e outorga à empresa Vale S.A. a sub-rogação nos direitos creditórios, o que afasta, por completo, a possibilidade de que o mesmo instrumento contratual - já liquidado - continue sendo exigido judicialmente pelo banco.
A cronologia documental revela que, mesmo após o aditivo contratual de maio de 2011, o próprio embargado reconheceu a extinção da obrigação originária por meio de quitação formal, datada de setembro do mesmo ano.
Tal circunstância é absolutamente incompatível com a tese de que o contrato original teria sido novado ou substituído por novo instrumento autônomo.
Com razão, portanto, a parte embargante ao afirmar que, se a renegociação houvesse implicado novação extintiva, não subsistiria motivo para que o contrato original fosse formal e integralmente quitado pelo pagamento da empresa Vale S.A., com expressa sub-rogação reconhecida pelo próprio banco.
A emissão da carta de sub-rogação posterior ao aditivo é incompatível com a alegada novação substitutiva.
Ora, diante da expressa declaração de quitação feita pelo credor originário e da inexistência de elementos que demonstrem a manutenção do crédito sob a titularidade do Banco do Brasil após a data de 20/09/2011, impõe-se o reconhecimento de que o crédito exequendo restou integralmente satisfeito, tornando-se inexigível e, portanto, inidôneo a lastrear a execução movida.
O ajuizamento da ação executiva em 18/12/2012 - mais de um ano após a formalização da quitação - revela falha substancial na gestão do crédito, mas não é suficiente, por si só, para configurar dolo ou má-fé da instituição exequente.
A exigência de comprovação inequívoca de conduta dolosa impede a aplicação das penalidades previstas nos arts. 940 do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil, porquanto não se extrai dos autos atuação deliberadamente maliciosa, mas sim desorganização administrativa e ausência de controle documental quanto à real titularidade do crédito.
Assim, embora se reconheça a inexigibilidade da dívida executada por força da quitação integral e sub-rogação da operação original, não há elementos suficientes nos autos a justificar a imposição das sanções requeridas pela parte embargante, razão pela qual tais pleitos devem ser afastados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos à execução, para reconhecer a quitação da obrigação exequenda.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
24/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
23/09/2023 15:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Petição
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Mero expediente
-
05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2016 00:00
Petição
-
19/01/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Publicação
-
07/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Publicação
-
01/12/2015 00:00
Mero expediente
-
30/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2015 00:00
Documento
-
27/11/2015 00:00
Documento
-
27/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2015 00:00
Reativação
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2015 00:00
Publicação
-
24/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
14/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
03/07/2015 00:00
Publicação
-
30/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2015 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
04/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Petição
-
01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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