TJBA - 0517846-04.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517846-04.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Andre Cassiano Ferreira De Aragao Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Apelado: Petroleo Brasileiro Sa Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Apelado: Fundação Petrobras De Seguridade Socialpetros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0517846-04.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANDRE CASSIANO FERREIRA DE ARAGAO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO SA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIALPETROS Vistos etc.
ANDRE CASSIANO FERREIRA DE ARAGAO interpõe embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, necessidade de deferimento da prova pericial e inobservância ao princípio da congruência.
Intimado, manifestou-se o embargado.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, qual seja, o ajuste quanto ao ponto tido como controvertido, de modo que qualquer alteração somente poderá ocorrer em sede de apelação.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 1 de março de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
01/09/2021 14:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2020 00:00
Expedição de documento
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13/01/2020 00:00
Documento
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13/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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10/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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16/11/2019 00:00
Mero expediente
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09/11/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Abandono da causa
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22/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Mero expediente
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24/01/2018 00:00
Petição
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10/08/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Mero expediente
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29/07/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Mero expediente
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20/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Publicação
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04/07/2016 00:00
Mero expediente
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29/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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