TJBA - 8017185-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/03/2025 15:00
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 14:58
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2025 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 02/12/2024 23:59.
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10/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
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10/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 02/12/2024 23:59.
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09/01/2025 05:42
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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09/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/12/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:32
Expedição de sentença.
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12/12/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 19:58
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:58
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:12
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 23:35
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:35
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:53
Expedição de despacho.
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19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 18:16
Expedição de sentença.
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16/11/2024 14:37
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:52
Expedição de despacho.
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12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 10:48
Expedição de despacho.
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06/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8017185-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Iguatemi Business & Flat Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054) Advogado: Getulio Bezerra De Araujo Neto (OAB:BA46044) Advogado: Vivian Fernandes De Miranda (OAB:BA59007) Reu: Marcelo Palma E Advogados Associados Reu: Marcelo Azevedo Palma Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8017185-91.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT REU: MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELO AZEVEDO PALMA Vistos etc.
CONDOMÍNIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT, devidamente qualificado nos autos, e representado por seus advogados legalmente constituídos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS contra MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificado na exordial.
O autor aduz, em síntese, que a parte ré é proprietária e legítima das salas comerciais de portas nº 605 e 606, e que deixou de realizar o pagamento de diversas taxas condominiais de ambas as unidades, desde maio de 2019 a janeiro de 2023, totalizando o importe devido de R$127.077,72 (cento e vinte e sete mil e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Diante dos fatos, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do valor devido, além das parcelas vincendas, custas e honorários sucumbenciais.
Instruiu a exordial com procuração e documentos diversos no ID. 362956450.
Citado, o réu apresentou contestação no ID. 373138093, afirmando, inicialmente, que as salas foram adquiridas através de dação em pagamento, e haveria um acordo que a antiga proprietária pagaria os valores da taxas condominiais, tendo sido realizada até abril de 2019, e só posteriormente tomou conhecimento da inadimplência através dos patronos da autora.
Ademais, alegou que já estava buscando uma solução e requereu a partir das atas e convocações das assembleias, a comprovação da instituição das taxas extras e regulares e seus reajustes.
O autor se manifestou em réplica no ID. 407842535, pugnou pela rejeição dos documentos trazidos pela parte ré, e reiterando o pedido para total procedência.
Intimadas as partes para manifestação de possível composição amigável para solução da lide, bem como indicar a necessidade produção de prova (ID 424172188), a parte autora informou que juntou os relatórios atualizados, indicou não possuir proposta de acordo e se colocou disponível para acordo extrajudicial, por fim, solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 426647979).
A parte ré por sua vez, se comprometeu a pagar uma taxa atual e uma em atraso, excluindo-se a multa e juros das parcelas em aberto, como tentativa de encerrar o litígio (ID 431519259).
Devido ao acordo proposto, a parte autora foi novamente intimada para se manifestar sobre a proposta apresentado pela ré (ID 432558842) e se manifestou pela não aceitação do acordo, e atualizando o valor devido para R$179.488,02 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos), requerendo mais uma vez o julgamento antecipado da lide (ID 433962419).
O feito foi saneado com anúncio de julgamento antecipado da lide, no entanto, para evitar possíveis arguições de nulidade, foi intimada novamente a parte ré para se manifestar expressamente sobre os documentos apresentados na réplica do autor (ID 459039988).
A parte ré se manifestou impugnando a planilha de cálculo e solicitando a apresentação das atas das assembleias e os editais de convocações.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Decido.
Por meio da presente ação, busca a parte autora que a ré pague a dívida condominial, orçada inicialmente em R$127.077,72 (cento e vinte e sete mil e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
DO MÉRITO Em conformidade com o disposto no art. 1.336, I, do Código Civil, é um dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, conforme disposição na convenção do condomínio.
Verifica-se, assim, nos autos,que o réu é de fato proprietário das salas de nº 605 e 606 e encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais desde o período especificado, tendo sido infrutíferas as tentativas de solucionar a situação de modo amigável.
Em sede de contestação, o réu alegou que as unidades referidas na ação, foram obtidas mediante dação em pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios que eram devidos pela antiga proprietária LUSOMAR MARICULTURA LTDA, e que ambos acordaram que a empresa pagaria as taxas de condomínio, como bem fizeram até o mês de abril de 2019 e que só soube da inadimplência após contato dos patronos da autora, ao mesmo tempo em que tenta através dos antigos proprietários a solução da demanda.
Contudo, na tentativa de solucionar o pleito, indicou que seria apresentada uma proposta dentro do prazo de 30 dias.
Por outro lado, contrapõe a parte autora, uma vez que exige a necessidade de comprovação das assembleias que instituíram as taxas extras e regulares referente a 2019, suscitando que a ata de assembleia apresentada foi apenas de maio de 2021, não sendo compatível então com a cobrança a partir de 2019, conforme o teor do art. 24 da Lei 4.591/1964: Art. 24.
Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
Na réplica, o autor alegou ser estranho ao suposto acordo pactuado entre a parte ré e os antigos proprietários, no mais, indicou que o período da inadimplência é posterior ao marco temporal alegado pelo réu e trouxe o entendimento da jurisprudência no que diz respeito a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, sendo elas do seu proprietário por sua natureza ser propter rem.
No tocante à alegação de um suposto acordo entre o réu e ex-proprietários para apresentação de uma proposta de resolução da demanda, a parte autora alega não ter sido acionada, mesmo transcorrendo cinco meses desde que protocolado a contestação do réu.
Em referência a falta de de atas a partir de 2019, trouxe os seguintes artigos como justificativa de que as cotas condominiais gozam de presunção de licitude e de higidez, sendo desnecessário a comprovação de formação de crédito, vejamos: Art. 1.336 (CC).
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Art. 12 (Lei nº4.591/1964).
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Art. 1.350 (CC).
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Em que pese a alegação do autor do acordo pactuado entre ele e os antigos proprietários das salas, em nada justifica a inadimplência que é o deslinde da demanda.
Isso porque, não foi apresentada nenhuma comprovação do acordo nos autos processuais, sendo nesse caso um acordo estranho ao autor da demanda, já que trata-se de terceiro que não figura no polo passivo da ação, assim, resta comprovado que a inadimplência neste caso é do réu, e não dos antigos proprietários.
O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não se exime da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso em tela.
Apesar do réu alegar que adquiriu as salas pela dação em pagamento, tal fato não descaracteriza a sua responsabilidade de realizar o pagamento das taxas condominiais.
No presente caso, o réu não apresentou documentação ou prova que demonstrasse o efetivo ajuste entre as partes para o cumprimento das obrigações, incorrendo, assim, em omissão quanto ao ônus da prova.
Nesse sentido, vejamos como decidiu o tribunal pátrio: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL.
REGRAMENTO DA COMPRA E VENDA.
DESPESAS CARTORÁRIAS E ITBI.
AUSÊNCIA DE AJUSTE DAS PARTES.
ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL.
PREVALÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR.
OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
ARTIGO 323 DO CPC.
APLICAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO LEGAL. 1.
A dação em pagamento de imóvel regula pelas as normas do contrato de compra e venda (art. 357 do CC).
Por isso, na ausência de ajuste pelas partes aplica-se a regra do art. 490 deste mesmo código, devendo o adquirente arcar com as despesas de lavratura de escritura, cancelamento de gravame e de registro imobiliário e com o ITBI. 2.
As taxas de condomínio e o IPTU/TLP são obrigações de caráter propter rem, que existem em função da coisa.
Por isso, são de responsabilidade do proprietário/possuidor da unidade imobiliária.
Logo, na dação em pagamento de imóvel o adquirente responde por tais encargos a partir da emissão na posse do bem. 3.
As despesas condominiais e o IPTU/TLP são obrigações sucessivas (art. 323 do CPC).
Logo, as parcelas vincendas são inclusas implicitamente no pedido e não exigindo que essas sejam expressamente formuladas pela a parte à luz dos princípios processuais da economia, efetividade e celeridade. 4.
No caso de sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios fixados pela sentença, por força da regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de apelação da autora parcialmente provido e apelo da parte ré não provido. (Acórdão 1239725, 0703715-73.2019.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2020, publicado no PJe: 04/05/2020.) O réu alega a necessidade de comprovação da instituição das taxas extras, sem no intuito impugnar nenhum valor específico.
No entanto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a validade da cobrança de taxas condominiais, especialmente as extraordinárias, não é necessária a apresentação da ata que a instituiu, bastando que sua cobrança tenha sido aprovada em assembleia, e que os condôminos tenham sido informados, presumindo-se a regularidade da deliberação coletiva.
Como pode ser observado do caderno processual, a ata da assembleia geral ordinária (ID 362956453) que foi realizada em maio de 2021, trouxe a indicação da aprovação da prestação de contas do período de “01/06/2019 a 30/04/2021”, sendo essa aprovação de maneira unânime, no mesmo dia, em momento posterior, foi mantido a taxa extra condominial.
Mais recentemente, em janeiro de 2023, a taxa condominial sofreu reajuste e foi decretada nova taxa extra, não sendo levantada nenhuma suscitação de invalidade.
Dessa forma, a exigência de tal comprovação específica não encontra respaldo jurídico, tendo em vista que os documentos acostados, são suficientes para comprovar a validade das taxas.
Vejamos: CONDOMÍNIO.
Cobrança de despesas condominiais.
Dispensa-se a apresentação de documentos que tenham o condão de demonstrar a formação do crédito e o respectivo inadimplemento.
Não são necessários balancetes, prestação de contas e atas de assembleias, especialmente porque a higidez dos valores cobrados é presumida considerando que a simples existência da propriedade condominial gera despesas que devem ser suportadas pelos condôminos.
Não emissão de boletos para pagamento das despesas condominiais.
Desnecessidade.
Dívida "portable".
Ré, ademais, tinha ciência que deveria pagar as despesas condominiais.
Incidência de correção monetária, juros de 1% e multa de 2% desde o vencimento das obrigações.
Prestações periódicas exigíveis enquanto durar a obrigação, compreendidas, para tanto, as parcelas que se venceram até o termo da execução.
Inteligência do artigo 290 do CPC.
Incidência da Súmula 13 do TJSP.
Recurso da ré não provido e provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 0043384-67.2011.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 26/10/2015) Diante da ausência de provas que respaldam a defesa do réu e considerando a robustez da documentação apresentada pelo autor, restou demonstrada a regularidade da cobrança condominial, bem como a mora do réu, o que justifica a aplicação da multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto na convenção do condomínio e na legislação aplicável.
Quanto aos honorários advocatícios convencionais, sua inclusão também se mostra devida, conforme preceitua o art. 82 da Convenção Condominial e o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 07 da I Jornada dos Juizados Especiais da Bahia, conforme descrição abaixo: 7.
Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei n° 9.009/95.
Por fim, o pedido do autor de inclusão das parcelas vincendas na condenação, conforme o artigo 323 do CPC, é pertinente, uma vez que a obrigação de pagamento de taxas condominiais é de trato sucessivo.
Embutido na dívida condominial, cobrada por meio da presente demanda, estão os honorários advocatícios de 20%.
Estes estão previstos na convenção, podendo ser vista no art. 82º (ID 362956454,) dos autos, in verbis: Art. 82º.
Atraso de pagamento - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado nesta Convenção de Condomínio ficará sujeito às seguintes penalidades a) caso o pagamento ocorra até o dia 10 (dez) do mês, serão cobrados juros sobre o total; b) caso o pagamento somente ocorra com a interferência de advogado, em caráter amigável, além do valor do débito, já acrescido dos juros a que se refere a letra “a”, serão adicionados todas as despesas extrajudiciais feitas ou tidas com a cobrança e mais os honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o total cobrado; c) caso o pagamento somente venha a ocorrer após o ajuizamento do competente processo judicial, tenha ou não havido a sentença final passada em julgado, ao valor original do débito, já acrescido dos juros a que se refere a letra “a”, e das despesas extrajudiciais a que se refere a letra “b”, serão adicionados o valor das despesas judiciais e os honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)sobre o total cobrado.
A legalidade desta cláusula encontra respaldo nos arts. 389; 395 e 404, todos do Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A razão pela qual o devedor arca com os honorários advocatícios é o simples fato de tentar minorar o prejuízo do credor, que ao ver infrutífera a composição amigável da dívida, é obrigado a contratar serviço especializado de advocacia para empreender a cobrança judicial.
Os gastos com esta, portanto, deverão ser assumidos pelo devedor, que deu causa ao litígio.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
ADVOGADO CONTRATADO POR CONDOMÍNIO PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA CONDÔMINO.
Os honorários advocatícios contratuais, embora decorrentes de avença estritamente particular, devem ser ressarcidos pela parte sucumbente, mesmo que está não tenha participado do ajuste.
Honorários que integram o valor devido a título de perdas e danos, com fundamento na regra dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil.
Os honorários contratados possuem natureza diversa em relação aos honorários sucumbenciais do art. 20 do CPC, pelo que a obrigação posta à parte sucumbente para o pagamento de ambos não caracteriza bis in idem . (...) Recurso desprovido.
Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Dr.
Gilberto Leme, 27a.
Câmara de Direito Privado (apelação n. 0008125-92.2011.8.26.0576).
A cláusula posta na convenção condominial é legal e, o quanto nela disposto, deverá incidir sobre a dívida do réu, devendo permanecer no cômputo da importância inadimplida os 20% de honorários advocatícios.
Da planilha de cálculos, observa-se que a inadimplência da parte ré se estende até o mês de setembro/2024.
Mas outros meses já se encontram vencidos, devendo esses também compor o total da dívida, conforme preconiza o art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a ré no pagamento da dívida no montante atualizado de R$ 127.077,72 (cento e vinte e sete mil e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), relativo às taxas condominiais e taxas extras, vencidas até a propositura da demanda, acrescida de encargos e honorários previstos na convenção de condomínio, e as vincendas exigíveis ao longo da tramitação do feito, todas devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos incidentes da data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno, também, a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do §1º do art. 523 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 08:36
Expedição de sentença.
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15/10/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 21:24
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:02
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
02/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:08
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:50
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
11/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8017185-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Iguatemi Business & Flat Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054) Advogado: Getulio Bezerra De Araujo Neto (OAB:BA46044) Advogado: Vivian Fernandes De Miranda (OAB:BA59007) Reu: Marcelo Palma E Advogados Associados Reu: Marcelo Azevedo Palma Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8017185-91.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT REU: MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELO AZEVEDO PALMA Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Salvador, 23 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
26/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 12/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 14:49
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 13:47
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
28/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
10/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 19:27
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO PALMA em 15/03/2023 23:59.
-
27/05/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT em 15/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO PALMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
24/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 06:35
Expedição de carta via ar digital.
-
14/02/2023 06:35
Expedição de carta via ar digital.
-
13/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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