TJBA - 8021853-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:21
Juntada de Certidão óbito
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27/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 04:45
Decorrido prazo de SPORT FITNESS BAHIA LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 09:04
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTER DA CUNHA LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:04
Decorrido prazo de SANEIDE LOPES DOS SANTOS SARAIVA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2024 10:48
Expedição de despacho.
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29/08/2024 14:13
Expedição de despacho.
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27/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:29
Expedição de despacho.
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12/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:30
Decorrido prazo de PG ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 06:58
Decorrido prazo de SANEIDE LOPES DOS SANTOS SARAIVA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTER DA CUNHA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:59
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTER DA CUNHA LOPES em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SANEIDE LOPES DOS SANTOS SARAIVA em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de PG ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTER DA CUNHA LOPES em 18/03/2024 23:59.
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24/03/2024 08:48
Decorrido prazo de PG ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:20
Decorrido prazo de SANEIDE LOPES DOS SANTOS SARAIVA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 05:49
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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05/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8021853-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ester Da Cunha Lopes Advogado: Jessica De Assis Mattos (OAB:BA58916) Advogado: Patricia De Abreu Veiga (OAB:BA57269) Reu: Pg Academia De Ginastica Eireli - Me Representante: Saneide Lopes Dos Santos Saraiva Advogado: Jessica De Assis Mattos (OAB:BA58916) Advogado: Patricia De Abreu Veiga (OAB:BA57269) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8021853-71.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DA CUNHA LOPES REPRESENTANTE: SANEIDE LOPES DOS SANTOS SARAIVA REU: PG ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME Vistos etc.
ESTER DA CUNHA LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais cc/ pedido de tutela de urgência, em face de ACADEMIA ALPHA FITNESS, alegando, em resumo, que é proprietária da Loja 18, localizada no Shopping Ponto 7, Pituba, e há muito tempo vem padecendo com infiltrações e vazamentos que atingem toda estrutura do imóvel advindo do banheiro da academia da ré, situado no andar superior à referida unidade.
Enfatiza que após a obra de ampliação ocorrida na academia em 2020, os problemas se intensificaram de modo que as infiltrações passaram a danificar teto, paredes, móveis, mercadorias, quadro de luz, etc, já tendo notificado a ré tomar providências, sem que, até então, tenha ocorrido uma resolução definitiva do problema.
Nessa quadra, esclarece que em março de 2022, apresentou laudo técnico elaborado pela engenheira Ana Cândida Pinheiro Cavalcante Melo, CREA-BA 3000038157, onde constam as infiltrações e vazamentos, cuja profissional concluiu que “o vazamento está associado a alguma falha construtiva nos ralos da linha de chuveiros paralelos entre os sanitários femininos e masculinos da academia, ou ainda na tubulação de escoamento do mesmo local”.
Nesses termos, requer tutela de urgência para ver realizada perícia judicial, para que seja verificado o nexo de causalidade entre os vazamento e infiltrações que acometem a loja com os banheiros da academia, a fim de que os reparos sejam realizados o mais breve possível.
Anexou documentos.
Relatados.
Decido.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não vejo necessidade da produção da prova antecipada (CPC, art.381 e ss), vez que inexiste risco de perecimento, mesmo porque os fatos, de acordo com a inicial, vem ocorrendo há alguns anos, podendo a parte aguardar o trâmite normal do feito.
Nesses termos, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
28/02/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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