TJBA - 8002135-44.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:24
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:24
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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07/09/2025 22:19
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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07/09/2025 06:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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07/09/2025 06:15
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 06:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 01:04
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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07/09/2025 01:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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05/09/2025 10:45
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:23
Juntada de informação
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02/09/2025 08:53
Juntada de informação
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01/09/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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01/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA,ORFÃOS,SUCESSÕES,INTERDITOS E AUSENTE DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): HERDEIRO: JOSIAS DOS SANTOS, GABINO DOS SANTOS, ARNALDO DOS SANTOS, NIVALDO DOS SANTOS, AGENOR DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, EDOALDO DOS SANTOS, VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS INVENTARIANTE: NEROALDO SOUZA SANTOS Réu: INVENTARIADO: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a representante do herdeiro EDOALDO DOS SANTOS, Sra.
VERA LÚCIA MACEDO DOS SANTOS, através de sua advogada, sobre o teor da certidão ID 516139400, bem como dos documentos.
Prazo 10 (dez) dias. Ilhéus - Ba, 25 de agosto de 2025.
Renata Souza Lima Técnica Judiciária -
25/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:01
Juntada de informação
-
21/08/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 513359012
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21/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:11
Juntada de informação
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21/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 513359012 Documento: 513359012 Documento: 514238297
-
13/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 19:38
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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11/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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07/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 513359012
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07/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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06/08/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 512126621
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31/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:19
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:00
Entrega de Documento
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30/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Juntada de informação
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29/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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29/07/2025 04:22
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:38
Juntada de informação
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28/07/2025 11:11
Juntada de informação
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28/07/2025 10:58
Juntada de informação
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:22
Expedição de intimação.
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25/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:53
Desentranhado o documento
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Tratam os presentes autos de pedido de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ROSALINA APOLÔNIA DOS SANTOS regularmente processado perante este juízo, com quitação dos tributos necessários Observamos que ante a existência de herdeiro incapaz, procedeu-se a regular intervenção ministerial.
Foram acostadas certidões relativas a inexistência de débitos referentes ao Espólio.
Em assim sendo e com base no artigo 654 e seguintes do C.P.C.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a partilha amigável dos bens deixados pelo falecimento de e mando que se cumpra e guarde como nela se contém, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Efetivas as determinações e transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com baixa, dando-se, anteriormente, a devida ciência à Fazenda Pública, ressalvando-se a cobrança de eventual diferença em processo administrativo.
Expeçam-se Formais de Partilha e Alvarás.
Quanto ao pleito Id 503700615: " [...] reitera o pedido feito na petição conjunta do ID 501817627, pelos seus fundamentos, de adjudicação dos 10% do imóvel descrito acima de propriedade de EDOALDO DOS SANTOS, valor de avaliação judicial R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante liberação do valor depositado em juízo para este fim no ID 454266408", INDEFIRO por ser negociação alheia ao juízo do inventário, devendo o valor depositado ser restituído ao depositante mediante a expedição de alvará judicial.
Quanto ao Auto de Adjudicação Id de n. 503578256 observa-se que foi lavrado tomando por base a Certidão Imobiliária acostada aos autos, pelo que HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Auto de Adjudicação Id de nº 503578256 destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Expeçam-se Formais de Partilha e alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa. P.
R.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 9 de junho de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:48
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:48
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:35
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:35
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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08/07/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/07/2025 12:06
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:06
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:06
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:06
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 19:39
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Com toda a venia à advogada dos herdeiros que vem conduzindo a ação de forma cautelosa, convém também ressaltar a cautela e a necessidade de transparência pelo juízo antes de que seja proferida homologação ao Plano de Partilha apresentado para que não resultem equívocos insanáveis após a homologação e que gere dificuldades à expedição dos Formais de Partilha, mormente porquê se trata de ação que envolve direitos relativos à pessoa incapaz (interditada).
Nesse contexto e após a efetivação de conferência integral aos autos para efeito de homologação à partilha, detectou o juízo que o valor atribuído ao imóvel Fazenda Vista Boa difere do aposto na petição Id 387223208, bem assim no Contrato de Compra e Venda Id de n. 387227717.
Note-se, nesse particular, que ali consta o valor da alienação como em sendo: " CLÁUSULA PRIMEIRA: O VALOR ACERTADO PELO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
O valor do negócio jurídico ora acertado, celebrado pelas partes acima qualificadas, será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)" (grifei(.
Observe-se que a alienação refere-se a: " [...] Trata-se de um compromisso de compra e venda de uma propriedade agrícola denominada VISTA BOA, situada num lugar Ramo de Dentro, Zona da Ponta do Ramo, no Distrito de Aritaguá, Município de Ilhéus, com a área de 10ha, 64a, 47ca, adquirida por João Linhares dos Santos ao Estado da Bahia nos termos do Título de Domínio nº 41263, expedido em 13 de junho de 1997, assinado pelo então Governador Dr.
Roberto Santos, inscrito à Matricula n° 741, do Segundo Oficio do Registro de Imóveis e Parte integrante do contrato de venda e compra do imóvel de matrícula 741 do 2º Ri de llhéus entre Marcelo Moreira Masagão e Josias, Edoaldo, Arnaldo, Nivaldo, Gabino, Agenor e Antonio dos Santos.
Sá Hipotecas da Comarca de Ilhéus-BA, datada de 15-12-1977, conforme certidão negativa de ônus e Titulo em anexo."(grifei).
Entretanto, consta no Plano de Partilha Id de n. 503219662 a descrição do bem da seguinte forma: " Adjudicação dos 30% (trinta por cento) do imóvel rural "Fazenda Vista Boa", matrícula nº 47.544 do Registro de Imóveis de Ilhéus/BA, com valor de avaliação judicial (ID 423748411) de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), ao Sr.
MARCELO SÁ MOREIRA MASAGÃO, qualificado nos autos, valor integralmente pago por meio do depósito judicial do ID 498713070 e adiantamento de custas, tributos e emolumentos (documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento anexos a esta petição), com a expedição do competente auto de adjudicação. " (grifei) Observe-se que há disparidade nos valores apontados, bem assim na área inventariada.
Ademais, os valores alegados como pagamento às custas, emolumentos e outros competia ao inventariante e se o comprador o fez, tal negociação ou eventual ressarcimento deverá ser feito diretamente com os herdeiros, observando-se que no contrato formado não consta cláusula em tal sentido.
Assevera-se, ainda, que os valores gastos pelo comprador não acobertam a diferença da quantia, razão do questionamento do juízo mediante o despacho Id de n. 503756989.
Assim e para que não pairem dúvidas acerca dos valores efetivamente recebidos pelos herdeiros, mormente porquê incluído na demanda presente herdeiro incapaz, é que se faz essencial a compreensão pelo juízo no que diz respeito a forma exata da partilha, seja para efeito de garantir/resguardar direito inerente ao herdeiro incapaz e demais herdeiros, seja para efeito da expedição dos Formais de Partilha que deverão conter os exatos termos da forma em que tais bens mereceram divisão equitativa.
Prazo de dez dias para esclarecimentos. Ilhéus - Ba, 4 de junho de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
09/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502912268
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:20
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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02/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502912268
-
02/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ROSALINA APOLÔNIA DE SANTANA, observando-se que a partilha apresentada poderá inviabilizar a expedição dos Formais de Partilha de sorte que cumpra a inventariante as determinações abaixo apostas: a) Apresentação do Plano de Partilha, especificando o percentual que cabe a cada herdeiro na Fazenda Ribeirão do Riacho, especificamente no que se refere ao percentual (%) ora partilhado e cota parte )1/2, 1/3 , etc) cabente a cada herdeiro; b) Especificação no que se referente à expedição de Auto de Adjudicação do imóvel efetuado por MARCELO MASAGÃO - 30% (trinta por cento) da Fazenda Vista Boa; c) Comprovação de que o valor da alienação já foi pago integralmente e parte cabente a cada herdeiro do valor depositado, para efeito de expedição dos alvarás judiciais. d) Prazo de dez dias.
Ilhéus - Ba, 23 de maio de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
29/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502912268
-
29/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502073803
-
29/05/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
28/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502073803
-
28/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:37
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 21:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502073803
-
23/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501288242
-
20/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS A retificação ao Plano de Partilha - Id de n. 498713068 - não especifica os valores a serem recebidos por cada herdeiro, o que inviabiliza a expedição dos alvarás judiciais e formais de partilha, pelo que deverão apresentar Plano de Partilha na forma do artigo 653 do CPC.
Prazo de dez dias.
Ilhéus - Ba, 5 de maio de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
19/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501288242
-
19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498978970
-
19/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:58
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 11:46
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 11:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 10:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 06:46
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 06:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:50
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 10:44
Expedição de ato ordinatório.
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:57
Expedição de despacho.
-
24/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 23:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
16/03/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/03/2025 13:28
Expedição de despacho.
-
12/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8002135-44.2022.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Josias Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Gabino Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Arnaldo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Nivaldo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Agenor Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Antonio Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Edoaldo Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Inventariante: Neroaldo Souza Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Vera Lucia Macedo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Inventariado: Rosalina Apolonia Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcelo Sa Moreira Masagao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Cuida-se de analisar pleito de impugnação formulada pelo herdeiro incapaz EDOALDO DOS SANTOS, aqui representado por sua curadora Vera Lúcia Macedo dos Santos, ao argumento de que ocorreu irregularidade quando da alienação de sua parte no que se refere ao bem denominado Fazenda Boa Vista, com localização no Distrito de Aritaguá, Município de Ilhéus-Ba, medindo 10,611 hectares, Título de Domínio nº 41.263, NIRF nº 2.698.272-2, INCRA Nº 951.072.307.335-0, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural nº *29.***.*75-24.
Alega que: [...] Consoante assinalado pelo herdeiro incapaz o mesmo segue lesado, sem acesso ao seu bem e sem o devido pagamento.
O Sr.
Marcelo tentou de todas as formas permanecer usando o bem de uma pessoa idosa, com doença grave (Alzheimer) sem realizar qualquer pagamento, comportamento reprovável sob o ponto de vista ético e jurídico." Sustenta ainda que: [...] “o herdeiro incapaz não concorda com o valor informado no contrato particular, principalmente porque diverge da avaliação do juízo e porque não foi pago integralmente, ocasionando lesão ao requerente, pessoa idosa, incapaz para os atos da vida civil, que compõe grupo hiper vulnerável para os fins da lei.
Informa ainda que diferentemente do anunciado na petição o Sr Marcelo não pagou pelo uso da terra ao herdeiro incapaz, não paga alugueis e jamais envidou qualquer esforço no sentido de pagar a parte que cabe ao herdeiro incapaz, que segue sem receber o seu devido pagamento, com a sua terra invadida, sem poder comercializar à outra pessoa que possa honestamente comprar e pagar pelo bem.
Os interesses do herdeiro incapaz seguem lesados pela ação do Sr, Marcelo, que se aproveita da hiper vulnerabilidade do peticionante para lhe explorar.” Requer, ao final de suas alegações, seja arbitrado valor a título de aluguel pelo uso do imóvel rural alienado e manutenção do contrato firmado com a manutenção do valor inicialmente firmado, mas acrescido de juros e correção.
Consta dos autos contraposição pelos herdeiros e pelo comprador, bem assim manifestação ministerial no Id de n. 478527689, pelo que DECIDO.
Em análise aos autos e conforme já salientou a representante do Ministério Público, em data de 22 de novembro de 2021 o adquirente Marcelo Moreira Masagão firmou Contrato de Compra e Venda com os herdeiros da falecida Rosalina Apolônia dos Santos, nele constando a relação dos herdeiros, bem assim do herdeiro curatelado Edoaldo dos Santos, ali representado por sua Curadora Vera Lúcia Macedo dos Santos.
Consta no contrato firmado o valor acertado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com quitação no instante da assinatura da quantia equivalente a R4 300.00,00 (trezentos mil reais) dividido entre os herdeiros, sendo que o valor restante deveria ser pago quando da assinatura da Escritura Pública, ocasião em que concordaram que o comprador fosse imitido de imediato na posse – cláusula terceira do contrato.
Assim e em análise ao contratado, conquanto se tenha alienado bem de pessoa curatelada sem intervenção judicial, não há comprovação de eventual desconstituição do contrato celebrado.
Também não se poderá, nesse âmbito da ação de inventário, buscar-se o arbitramento de valor a ser pago pelo comprador, uma vez que resultou do contrato a imediata imissão na posse, de sorte que tal requerimento extrapola o quanto pactuado.
Observa-se, ademais, que o imóvel foi alienado pelo valor da avaliação em terra nua, resultando claro que, após ser imitido na posse, o comprador procedeu a benfeitorias, conforme relatado nos autos, já havendo comprovação nos autos do valor relativo ao herdeiro incapaz, apenas devendo informar o valor inicialmente pago e a quitação do valor posterior para efeito de análise a respeito de eventual atualização monetária. - prazo de quinze dias.
Assim, as alegações do herdeiro não podem prosperar, devendo a ação ser levada ao seu deslinde, pelo que determino cumprimento pela inventariante no prazo de sessenta dias: a) Juntada de certidões atualizadas das Fazendas estadual, federal, municipal e rural; b) documentação regular do imóvel Fazenda Ribeirão do Riacho, resultando indeferido o pleito de alienação por já encontrar-se a ação em sua fase final. c) Recolhimento das custas processuais considerando o monte mor inventariado, revogando-se o despacho que concedeu a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 13 de dezembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2025 08:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
02/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
24/02/2025 14:58
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 14:33
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:04
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 13:15
Expedição de despacho.
-
19/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8002135-44.2022.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Josias Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Gabino Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Arnaldo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Nivaldo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Agenor Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Antonio Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Edoaldo Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Inventariante: Neroaldo Souza Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Vera Lucia Macedo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Inventariado: Rosalina Apolonia Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcelo Sa Moreira Masagao Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Intime-se o herdeiro incapaz, o Sr.
EDOALDO DOS SANTOS, por seu representante processual, para atendimento ao quanto requisitado pela representante do Ministério Público no Id. 466699953.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com resposta, conceda-se nova vista ao M.
P.
Ilhéus - Ba, 2 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
02/10/2024 17:02
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
19/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:02
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 17:52
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 19:53
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:21
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:59
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
13/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:14
Expedição de despacho.
-
25/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
19/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:33
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 18:27
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
02/06/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:49
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:04
Decorrido prazo de ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:44
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:12
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
08/04/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
06/04/2024 08:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO SA MOREIRA MASAGAO em 20/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:29
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:21
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:44
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
27/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
26/03/2024 16:11
Expedição de despacho.
-
25/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 18:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 15:47
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
12/03/2024 09:54
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:32
Expedição de intimação.
-
10/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8002135-44.2022.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Josias Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Gabino Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Arnaldo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Nivaldo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Agenor Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Antonio Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Edoaldo Dos Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Inventariante: Neroaldo Souza Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Herdeiro: Vera Lucia Macedo Dos Santos Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Inventariado: Rosalina Apolonia Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcelo Sa Moreira Masagao Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002135-44.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Família, Administração de herança, Inventário e Partilha] Autor (a): JOSIAS DOS SANTOS e outros (8) Réu: ROSALINA APOLONIA DOS SANTOS Conforme requisição do Ministério Público, Intime-se o herdeiro incapaz EDOALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu representante processual, para que se manifeste sobre a petição acostada pelo inventariante, bem como dos documentos que a instruem.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com resposta, conceda-se nova vista ao M.
P.
Ilhéus - Ba, 1 de março de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
03/03/2024 08:23
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 08:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 19:18
Expedição de despacho.
-
02/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 22:56
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
03/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:00
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:29
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2023 05:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:00
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 19:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:05
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
28/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:47
Juntada de informação
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2023 03:59
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
03/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
28/08/2023 18:56
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:56
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:25
Expedição de decisão.
-
11/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 16:04
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:36
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:38
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 15:25
Expedição de decisão.
-
18/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:44
Expedição de despacho.
-
18/07/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 14:49
Expedição de despacho.
-
14/07/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:36
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
05/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:28
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
05/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:56
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:56
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:39
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
01/06/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 07:47
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:47
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:25
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:34
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:34
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:44
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:44
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:44
Decorrido prazo de GABINO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:42
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 03:09
Decorrido prazo de CECILIA REIS NUNES em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA MACEDO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:01
Decorrido prazo de NEROALDO SOUZA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:01
Decorrido prazo de EDOALDO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 03:45
Decorrido prazo de Rosalina Apolônia dos Santos em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:13
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 12:13
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 07:12
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
02/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 03:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:23
Decorrido prazo de CECILIA REIS NUNES em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
06/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
25/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 03:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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