TJBA - 8024397-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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20/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUMENA MARIA WENSE GAZARIAN em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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05/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/02/2025 13:55
Expedição de despacho.
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03/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:04
Expedição de despacho.
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03/02/2025 10:01
Expedição de despacho.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8024397-32.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Executado: Costa Wense Alimentos Ltda Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499) Executado: Lumena Maria Wense Gazarian Executado: Paulo Roberto Dantas De Carvalho Executado: Frigorifico Regional De Alagoinhas Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8024397-32.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA, LUMENA MARIA WENSE GAZARIAN, PAULO ROBERTO DANTAS DE CARVALHO, FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA Vistos, etc.
Diante da possibilidade de composição, deixo de apreciar o pedido de bloqueio por agora, e suspendo o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para viabilizar a formalização de um acordo entre as partes.
Devem os executados entrar em contato com o banco exequente para solucionar a questão.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem ao final do prazo.
Após, conclusos.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
18/10/2024 11:25
Expedição de despacho.
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17/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/09/2024 18:00
Expedição de despacho.
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22/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/08/2024 19:24
Decorrido prazo de COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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03/08/2024 14:42
Decorrido prazo de LUMENA MARIA WENSE GAZARIAN em 19/04/2024 23:59.
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03/08/2024 14:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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26/07/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUMENA MARIA WENSE GAZARIAN em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2024 22:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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11/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8024397-32.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Executado: Costa Wense Alimentos Ltda Executado: Lumena Maria Wense Gazarian Executado: Paulo Roberto Dantas De Carvalho Executado: Frigorifico Regional De Alagoinhas Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8024397-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EXECUTADO: COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Citem-se os devedores, nos termos do artigo 827 do CPC, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo.
Cientifiquem-se os mesmos que não efetuado o pagamento, de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos bens e a sua avaliação; Arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida à metade.
Expeça-se certidão de que o procedimento executório foi admitido, nos estritos termos do art.828, do CPC; Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 27 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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