TJBA - 8082297-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ZENAIDE LANDIM GOETHALS em 04/07/2024 23:59.
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02/06/2024 07:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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02/06/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:13
Expedição de sentença.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8082297-46.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Zenaide Landim Goethals Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:BA51950) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801) Advogado: Ane Gabrielle Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA61793) Executado: Estado Da Bahia Despacho: DESPACHO [Aposentadoria] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZENAIDE LANDIM GOETHALS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença no tocante à obrigação de fazer e de pagar.
Acerca do presente tema, necessário a realização das considerações abaixo elencadas.
No processo de conhecimento que tramitou sob o nº 0102836-92.2007.8.05.0001, a Sentença proferida pelo Juízo a quo, determinou as seguintes obrigações: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, previstos na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas”.
Havendo modificação por meio dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado, restando os seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, professores estaduais aposentados filiados ao Autor, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.
Determinando-se que se proceda às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações corretas." Importante a transcrição dos termos constantes do Acórdão mantido em todas as demais instâncias: “Assim sendo, conclui-se que o novo plano de carreira do Magistério Público Estadual estabelece algumas condições, que não podem ser exigidos aos inativos, implicando na condução dos aposentados ao patamar inicial da carreira, em total desprezo ao sacrifício que desprenderam ao longo dos anos, galgando os patamares da progressão quando ainda em ativa, levando-se em consideração a situação peculiar de servidores aposentados, tendo em vista os requisitos preenchidos por elas quando ainda estavam em atividade.” E continua: “Sabemos que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional.
Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, a qual estatui o novo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, somado a necessidade de aplicar a referida norma, isto é, a Lei nº 8480/2002, a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer na antiga classificação, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente da classificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitando o interstício de 3 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, deve ser dispensado os requisitos da existência de vagas e realização de provas.” O referido Acórdão, negou provimento o apelo interposto pelo Estado da Bahia, onde o relator deixa claro que a Lei 8.480/02 que reestruturou o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, determinou em seu art. 7º, que todos os professores da ativa fossem enquadrados na classe inicial “A”, do nível correspondente ao cargo ocupado.
Ademais o art. 4º prevê condições inexigíveis aos inativos, e conclui afirmando haver patente omissão na referida lei no tocante a abrangência dos aposentados.
Necessária a manutenção apenas do critério de 3 anos de permanência em cada classe, dispensando-se os requisitos da existência de vagas e realização de provas.
A decisão transitou em julgado, conforme certidão expedida pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao RE nº 658067, interposto pelo Estado da Bahia, mantendo o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde restou determinado que o reenquadramento dos (as) servidor (as) públicas aposentadas, professores (as), deve ser feito de acordo com o patamar alcançado quando em atividade.
O STF rejeitou o recurso sobre 5 aspectos: “Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-RG.
Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que “aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe.
Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas” (fls. 290).
Nesse sentido e tratando-se de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel.
Min.
Teori Zavascki.
Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes (MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em terceiro lugar, em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário.
No caso, o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta ou à Súmula Vinculante 10.
Em quarto lugar, aplica-se o entendimento assentado pelo Plenário deste Tribunal no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
De antemão, consigno que não encontrará respaldo o Estado caso proponha alegar a extinção em razão da inexigibilidade ou iliquidez do título, tão pouco cabe a aplicação do TEMA 493, no caso apresentado se discute: “...porquanto as formas de provimento, seja na modalidade originária, seja na derivada, previstas na aludida norma, estariam em harmonia com o artigo 37, inciso II, da Carta Federal.
Consignou que as recorridas preencheram os requisitos necessários à progressão vertical na carreira, pois os cargos anteriormente ocupados teriam a mesma natureza e poderiam ser providos de forma derivada, por meio de promoção, sem a obrigatoriedade da prestação de novo concurso público.” Matéria diametralmente inversa à discutida nos presentes autos, especialmente quanto a incidência do §5º do artigo 535 do CPC, visto que como dito alhures, a sentença exequenda transitou em julgado em 2014, conforme previsão do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Diante de tudo acima exposto, deve o Estado da Bahia, promover o reenquadramento da parte exequente, para tanto utilizar os parâmetros determinados no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Neste sentido, feliz a colocação do eminente Desembargador Eserval Rocha, em voto utilizado no Acórdão acima referido, que ora transcrevo, onde demonstra como deverá ser realizada a reclassificação, senão, vejamos: “Com efeito, não restam dúvidas que os impetrantes têm direito líquido e certo de serem reclassificados nas novas classes, dispensados os requisitos da existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções pelas razões óbvias acima elencadas, devendo ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade (...)” O Estado por meio da Secretaria de Educação, deverá, utilizando o tempo de serviço prestado pelo aposentado, quando na atividade, daí, observado o mesmo, a reclassificará no nível relativo ao indicado, com base na lei anterior, nº 4.694/87, reenquadrá-la no nível equivalente ao da nova Lei, nº 8.480/02.
Observado isso, após o enquadramento na referida Lei, a mesma deverá ascender um nível a cada 03 (três) anos, até o advento das leis posteriores, Lei 10.963/08, Lei 12.578/12 e Lei 13.809/17.
Resguarda-se o direito à incorporação de vantagens ou gratificações concedidas à época do ato aposentador.
No tocante à obrigação de pagar, em virtude do acima exposto, necessário que o Estado da Bahia promova a reclassificação na forma acima indicada, só assim será possível aferir em que nível encontram-se as autoras, e o quanto debeatur.
Dessa forma, determino que o Estado da Bahia apresente DETALHADAMENTE o nível equivalente dos Autores com base na Lei 8480/02, na época de sua edição e, a partir daí, indique a ascensão funcional devida a cada 3 anos, bem como implante a diferença de remuneração a ser percebida.
Defiro o prazo de 60 dias para atendimento.
Impende advertir o Réu que o silêncio, omissão ou a apresentação de informações confusas ensejará a não desincumbência do ônus processual que agora lhe atribui.
Por isso, estará o Estado sujeito a lhe ser imposto os fatos apresentados pelo Autor como verdadeiros, especialmente no que toca a progressão do nível para o mais alto atualmente.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR 16 de março de 2020 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
04/03/2024 19:48
Expedição de despacho.
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04/03/2024 19:48
Homologado o pedido
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03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
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22/10/2020 02:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:49
Decorrido prazo de ZENAIDE LANDIM GOETHALS em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 03:03
Publicado Despacho em 23/03/2020.
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23/05/2020 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 15:39
Expedição de despacho via Sistema.
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20/03/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 14:01
Conclusos para decisão
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07/12/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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