TJBA - 8001577-93.2020.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:08
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 17:48
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:36
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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18/04/2024 18:23
Expedição de despacho.
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18/04/2024 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8001577-93.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Laercio Santos Ramos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001577-93.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: LAERCIO SANTOS RAMOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, acordo, designar conciliação, designar instrução).
Citada a parte ré e decorrido prazo sem apresentação de defesa, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora.
Prazo de 5 dias.
Após, à conclusão na fila de Julgamento.
Apresentada defesa, fica intimada a parte autora para se manifestar.
Prazo de 15 dias.
Após, à conclusão, na fila de decisão.
Se ainda não preclusa a oportunidade de produzir provas, ficam intimadas as partes para especificá-las, a fim de preservar a eficiência de pauta deste Juízo.
Prazo de 15 dias.
A parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
Vencida a dilação, certifique-se.
Cumpra-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 18:47
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 04/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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13/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 20:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:11
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:11
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 07:12
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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24/04/2021 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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14/04/2021 21:59
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 08/04/2021 23:59.
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29/03/2021 22:28
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 07:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
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26/01/2021 16:36
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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14/01/2021 13:53
Expedição de Carta via Sistema.
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14/01/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2020 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 14:52
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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