TJBA - 0042398-08.2004.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0042398-08.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nilzete De Jesus Damasceno Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0042398-08.2004.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NILZETE DE JESUS DAMASCENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Cuidam os presentes autos impugnação à execução, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do requerimento de execução da sentença realizada por NILZETE DE JESUS DAMASCENO, aduzindo em síntese excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, afirmando ser devido o valor de R$ 59.223,51 (cinquenta e nove mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a título de principal e R$ 7.777.56 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais (Id. 104884939).
Audiência de conciliação em que restou frustrada (Id. 104884942).
Intimada, a Exequente apresentou manifestação no Id. 104884947, reafirmando os cálculos apresentados e requerendo a sua homologação.
Decisão apreciando o direito material e determinando realização de perícia contábil (Id. 104884948) Laudo pericial judicial (Id. 215877060).
Alvará de levantamento de valores referentes aos honorários periciais (Id. 215878826) Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial contábil, o INSS manifestou ciência (Id. 216126104) e a parte Autora apresentou impugnação (Id. 222307940).
Despacho determinando o retorno ao perito, a fim de formular os cálculos de acordo com a determinação judicial (Id. 223912354) Laudo complementar anexado (Id. 276818642).
Novamente intimado, a parte Autora concordou com os cálculos (Id. 298658048), ao tempo que o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 432014263). É o relatório, no essencial.
No caso, trata-se de impugnação à execução, em que o Réu apresentou como correto o valor de R$ 59.223,51 (cinquenta e nove mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a título de principal e R$ 7.777.56 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Após a impugnação apresentada, o juízo afastou o pontos de direito material apresentado pelo INSS, em decisão de Id. 104884948, o qual, por óbvio confirmo em sentença Assim, resta claro que os cálculos do INSS possuem erros os quais geraram subavaliação, inclinando-se esta julgadora a adotar como corretos os valores constantes do laudo pericial.
Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, afastando os cálculos apresentados pela parte Autora, bem como pelo INSS, reconhecendo como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito no Id. 276818642, quais sejam, R$ 330.598,61 (trezentos e trinta mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) a título de principal, e R$ 48.382,82 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, autorizo, desde já, o destaque, do valor principal, dos honorários contratuais na proporção contratada, havendo, devendo a parte Autora apresentar nos autos o competente contrato.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV.
Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 5 de março de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
24/09/2022 10:33
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:10
Expedição de despacho.
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19/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 17:59
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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31/07/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 17:17
Expedição de Alvará.
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19/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
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15/03/2022 03:57
Decorrido prazo de NILZETE DE JESUS DAMASCENO em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 21:59
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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27/02/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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17/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 04:02
Decorrido prazo de NILZETE DE JESUS DAMASCENO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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23/12/2021 16:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/12/2021 09:13
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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30/06/2021 11:10
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 21:33
Devolvidos os autos
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17/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/02/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Recebimento
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18/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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13/11/2019 00:00
Publicação
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11/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/11/2017 00:00
Ato ordinatório
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19/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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06/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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04/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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13/09/2017 00:00
Recebimento
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29/08/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Petição
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25/04/2017 00:00
Ato ordinatório
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19/04/2017 00:00
Recebimento
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13/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Mero expediente
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17/01/2017 00:00
Ato ordinatório
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04/10/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Recebimento
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15/09/2016 00:00
Publicação
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08/09/2016 00:00
Mero expediente
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19/07/2016 00:00
Ato ordinatório
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19/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Recebimento
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26/11/2015 00:00
Publicação
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25/11/2015 00:00
Mero expediente
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22/09/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Recebimento
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27/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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27/01/2015 00:00
Publicação
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26/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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26/01/2015 00:00
Trânsito em julgado
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26/01/2015 00:00
Procedência em Parte
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25/11/2013 00:00
Baixa Definitiva
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25/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/11/2013 00:00
Definitivo
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11/11/2013 00:00
Expedição de documento
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11/11/2013 00:00
Petição
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22/10/2013 00:00
Petição
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15/10/2013 00:00
Recebimento
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01/10/2013 00:00
Publicação
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27/09/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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19/08/2013 00:00
Expedição de documento
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19/08/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Recebimento
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01/05/2013 00:00
Publicação
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29/04/2013 00:00
Mero expediente
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29/04/2013 00:00
Recebimento
-
26/04/2013 00:00
Expedição de documento
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26/04/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Recebimento
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27/02/2013 00:00
Publicação
-
25/02/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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30/01/2013 00:00
Petição
-
19/09/2012 00:00
Publicação
-
17/09/2012 00:00
Procedência
-
17/09/2012 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2004
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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