TJBA - 0501752-30.2016.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 17:59
Baixa Definitiva
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12/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:23
Juntada de contra-razões
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501752-30.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fimgol Industria De Moveis De Aco E Gondolas Ltda - Epp Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Reu: Volvo Do Brasil Veiculos Ltda Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB:SP156347) Advogado: Leonardo Valverde Susart Dos Santos (OAB:BA35295) Advogado: Manuelle Queiroz Brandao Brito (OAB:BA21095) Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Carlos Henrique Da Rocha Cruz (OAB:CE5496) Reu: Gotemburgo Veiculos Ltda Advogado: Matheus Azevedo Paes Mendonca (OAB:BA46807) Advogado: Luis Gustavo Souza Dos Santos (OAB:BA51406) Reu: Apavel Aparecida Veiculos Ltda Advogado: Carlos Henrique Da Rocha Cruz (OAB:CE5496) Reu: Suecia Veiculos S.a.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB:SP156347) Advogado: Leonardo Valverde Susart Dos Santos (OAB:BA35295) Advogado: Manuelle Queiroz Brandao Brito (OAB:BA21095) Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Carlos Henrique Da Rocha Cruz (OAB:CE5496) Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB:MG88623) Advogado: Gustavo Henrique Vieira Martins (OAB:MG148093) Advogado: Rubia Nara Da Silva Soares (OAB:MG130007) Advogado: Luana Sebastiao Damazio (OAB:MG178214) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501752-30.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FIMGOL INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO E GONDOLAS LTDA - EPP Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) REU: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA e outros (3) Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB:SP156347), LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB:BA35295), MANUELLE QUEIROZ BRANDAO BRITO (OAB:BA21095), LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA9029), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB:CE5496), MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA (OAB:BA46807), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB:MG88623), GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS (OAB:MG148093), RUBIA NARA DA SILVA SOARES (OAB:MG130007), LUANA SEBASTIAO DAMAZIO (OAB:MG178214), LUIS GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA51406) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIMGOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO E GONDOLAS LTDA – EPP em face da Sentença de ID: 402475702, sob o fundamento de que houve omissão e obscuridade na referida decisão, haja vista que, este juízo teria se baseado somente na prova pericial sem verificar as demais provas contidas nos autos.
Assim, pugnou pelo recebimento dos Embargos, para obter a modificação da sentença e o prosseguimento do feito.
Devidamente intimadas, as embargadas se manifestaram nos ID's: 405038122, 405119231, 405509967 e 405772324.
Decido.
Tempestivo os recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Contudo, da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as questões de relevo arguidas pelas partes foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento desta julgadora exatamente como foi indicado no ato ora questionado.
In casu, não houve qualquer omissão, erro, contradição ou obscuridade nos pontos elencados, posto que todos foram objeto de detida análise por este juízo, trazendo consigo a mais escorreita relação jurídico-probatória.
Cumpre salientar que fora analisado todo o arcabouço probatório existente nos autos, especificamente com os documentos apresentados nos ID's: 37114606, 37114608, 37114618, 37114614 e 37114616, juntamente com a prova pericial (ID: 340770309).
Em verdade, é certo que a parte autora a deveria cumprir minimamente o disposto no art. 373, I, do CPC, comprovando os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
Em sentido contrário, verificou-se que o defeito apontado na inicial decorreu devido a negligência do condutor que deixou de realizar as inspeções necessárias, portanto, ausente qualquer prova de defeito de fabricação, bem como de nexo de causalidade entre o defeito apresentado e as embargadas.
Desta feita, não se vislumbra a alegada contradição.
Vê-se, portanto, que, ao levantar a existência do alegado vício, a embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (s.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator (a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015).
Dessa forma, inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID: 403321566 e mantenho a Sentença embargada incólume em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 10 de janeiro de 2024.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juíz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de Janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) A.C.F. -
05/03/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de MAXWELL LADIR VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de MANUELLE QUEIROZ BRANDAO BRITO em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de LUDGERO DA SILVA ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:24
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUANA SEBASTIAO DAMAZIO em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de RUBIA NARA DA SILVA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 10:42
Decorrido prazo de MAXWELL LADIR VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MAXWELL LADIR VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 18/08/2023 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RUBIA NARA DA SILVA SOARES em 18/08/2023 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 18/08/2023 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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13/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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10/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de RUBIA NARA DA SILVA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de MANUELLE QUEIROZ BRANDAO BRITO em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de LUDGERO DA SILVA ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de LUANA SEBASTIAO DAMAZIO em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 13:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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26/11/2023 11:16
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 22/08/2023 23:59.
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26/11/2023 11:16
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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26/11/2023 11:16
Decorrido prazo de MANUELLE QUEIROZ BRANDAO BRITO em 22/08/2023 23:59.
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21/11/2023 22:47
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
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21/11/2023 22:47
Decorrido prazo de LUDGERO DA SILVA ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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20/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de RUBIA NARA DA SILVA SOARES em 22/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de LUANA SEBASTIAO DAMAZIO em 22/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2023 05:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 04:48
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:15
Juntada de laudo pericial
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19/12/2022 10:12
Juntada de informação
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19/12/2022 10:10
Juntada de laudo pericial
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19/12/2022 10:01
Juntada de laudo pericial
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19/12/2022 09:58
Juntada de laudo pericial
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23/11/2022 17:05
Juntada de informação
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22/11/2022 16:42
Juntada de informação
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22/09/2022 11:41
Juntada de informação
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21/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 07:28
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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18/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:30
Juntada de informação
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12/06/2022 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS em 07/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de RUBIA NARA DA SILVA SOARES em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de PERICLES NOVAIS FILHO em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de LUDGERO DA SILVA ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:14
Decorrido prazo de MANUELLE QUEIROZ BRANDAO BRITO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:21
Decorrido prazo de MAXWELL LADIR VIEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:46
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 11:40
Juntada de informação
-
21/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:53
Juntada de informação
-
20/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de GOTEMBURGO VEICULOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de FIMGOL INDUSTRIA DE MOVEIS DE ACO E GONDOLAS LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 22:19
Juntada de informação
-
07/05/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 22:15
Expedição de Ofício.
-
24/04/2021 11:36
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
24/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 09:43
Nomeado perito
-
01/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 16:02
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
-
18/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
03/11/2019 02:51
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
17/10/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
06/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Mero expediente
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
04/11/2016 00:00
Mero expediente
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
20/10/2016 00:00
Documento
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Publicação
-
21/07/2016 00:00
Mero expediente
-
01/06/2016 00:00
Documento
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
28/04/2016 00:00
Publicação
-
19/04/2016 00:00
Mero expediente
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Publicação
-
22/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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